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Lei Ordinária nº 14.195/2012

Dispõe sobre a comprovação da condição de estudante para fins de aquisição de ingressos com redução de preço para os jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.195, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a comprovação da condição de estudante para fins de aquisição de ingressos com redução de preço para os jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comprovação da condição de estudante para fins de aquisição de ingressos com redução de preço para os jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I -

"Fédération Internationale de Football Association" - FIFA - : associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

II -

Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL - : pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os eventos relacionados;

III -

Confederação Brasileira de Futebol - CBF - : associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil.

Art. 3º A identificação dos estudantes que, nos termos da Lei Federal nº 12.663 , de 5 de junho de 2012, tenham interesse em adquirir ingressos com preço reduzido para os jogos da Copa do Mundo FIFA 2014 dar-se-á, individualmente, por meio da apresentação de Carteiras emitidas pelas entidades a seguir nominadas, à razão de um ingresso, por titular da carteira, por jogo:

I -

UNE - União Nacional dos Estudantes;

II -

UBES - União Brasileira de Estudantes Secundaristas;

III -

UEE - União Estadual de Estudantes;

IV -

UGES - União Gaúcha de Estudantes Secundaristas;

V -

ANPG - Associação Nacional de Pós-Graduandos;

VI -

DCEs - Diretórios Centrais de Estudantes das instituições de ensino superior.

Parágrafo único.

As entidades filiadas àquelas nominadas no presente artigo poderão distribuir as carteiras, nos termos da Lei nº 13.104 , de 22 de dezembro de 2008.

Art. 4º As hipóteses de concessão de desconto no valor dos ingressos dos jogos e eventos relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014 são disciplinadas exclusivamente pela Lei Federal nº 12.663 /2012 - Lei Geral da Copa, ficando excepcionada a aplicação da legislação estadual, em especial a Lei nº 13.104 /2008, no que for incompatível.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

DOE de 02/01/2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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