Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.196/2012

Introduz alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

LEI Nº 14.196, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 13.863 , de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 13.863 , de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências:

I -

no art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o

§ 1.º e fica acrescentado o

§ 2.º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

§ 2º O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio,"

II -

no art. 2.º, fica alterada a redação do

§ 3.º e fica acrescentado o

§ 4.º, conforme segue:

"Art. 2º ...

...

§ 3º O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.º, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei,"

III -

no art. 3.º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no "caput" deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

DOE de 02/01/2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13863/2011 de 28/12/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13863/2011 de 28/12/2011