Lei Ordinária nº 14.196/2012
Introduz alterações na Lei n.º 13.863, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.
LEI Nº 14.196, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações na Lei nº 13.863 , de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 13.863 , de 28 de dezembro de 2011, que cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências:
I -
no art. 1.º, o parágrafo único passa a ser o
§ 1.º e fica acrescentado o
§ 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio,"
II -
no art. 2.º, fica alterada a redação do
§ 3.º e fica acrescentado o
§ 4.º, conforme segue:
"Art. 2º ...
...
§ 3º O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.º, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei,"
III -
no art. 3.º, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no "caput" deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
DOE de 02/01/2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13863/2011 de 28/12/2011
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13863/2011 de 28/12/2011