Lei Ordinária nº 14.197/2012
Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.
LEI Nº 14.197, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.033 , de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.033 , de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências:
I -
o art. 1.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, com prazo de duração indeterminado."
II -
no art. 10, fica alterada a redação do "caput" e do
§ 1.º:
"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
I - um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
II - um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
III - um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IV - um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -;
V - um conselheiro indicado pela Casa Civil;
VI - um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -;
VII - um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
VIII - um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -;
IX - um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;
X - um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -;
XI - o Diretor-Presidente da EGR;
XII - um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e
XIII - um conselheiro de livre indicação do Governador do Estado.
§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição.
... ;"
III -
o "caput" do art. 12 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo,"
IV -
no art. 13, o "caput" e o
§ 1.º passam a ter nova redação e fica incluído o
§ 3.º, conforme segue:
"Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, cujos membros serão eleitos em assembleia geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA.
§ 1º Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
......
§ 3º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter quatro membros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
DOE de 02/01/2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14033/2012 de 29/06/2012