Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.197/2012

Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.

LEI Nº 14.197, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a Lei nº 14.033 , de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.033 , de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências:

I -

o art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, com prazo de duração indeterminado."

II -

no art. 10, fica alterada a redação do "caput" e do

§ 1.º:

"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I - um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;

II - um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;

III - um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

IV - um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -;

V - um conselheiro indicado pela Casa Civil;

VI - um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -;

VII - um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

VIII - um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -;

IX - um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;

X - um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -;

XI - o Diretor-Presidente da EGR;

XII - um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e

XIII - um conselheiro de livre indicação do Governador do Estado.

§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição.

... ;"

III -

o "caput" do art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo,"

IV -

no art. 13, o "caput" e o

§ 1.º passam a ter nova redação e fica incluído o

§ 3.º, conforme segue:

"Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, cujos membros serão eleitos em assembleia geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA.

§ 1º Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

......

§ 3º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter quatro membros."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

DOE de 02/01/2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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