Lei Ordinária nº 14.201/2013
Dispõe sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.201, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Dispõe sobre a segurança aquática em águas internas em estabelecimentos comerciais no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Em águas internas em estabelecimentos comerciais para recreação e/ou competição, é obrigatória a presença de um guarda-vidas para cada 150m (cento e cinquenta metros) de orla.
§ 1º
A responsabilidade pela contratação dos profissionais referidos no "caput" será do proprietário do estabelecimento.
§ 2º
Os empreendimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão dispor dos equipamentos necessários para primeiros socorros e salvamento aquático, conforme dispuser legislação aplicável.
Art. 2º O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deverá delimitar o local de banho e promover a sinalização respectiva, nos termos da Lei nº 8.676 , de 14 de julho de 1988, com suas alterações e regulamentação.
Art. 3º A fiscalização desta Lei será feita pelo órgão estadual competente com responsabilidade territorial sobre a área.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2013.
DOE de 03/01/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.