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Lei Ordinária nº 14.206/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF -, para o Sistema de Transporte Integrado Metropolitano e a oferecer garantias.

LEI Nº 14.206, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para o Sistema de Transporte Integrado Metropolitano e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 299.000.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF, a serem aplicados na execução do Sistema de Transporte Integrado Metropolitano, por meio de ações que visem à qualificação e à ampliação dos sistemas de transporte público coletivo urbano e metropolitano nos municípios de Porto Alegre, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Novo Hamburgo, Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e Viamão, no âmbito do PAC 2 - Mobilidade Grandes Cidades.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito, disponibilizará no site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa as seguintes informações:

I -

data de contratação do empréstimo;

II -

taxa de juro cobrado na operação;

III -

data de pagamento da 1.ª parcela e subsequentes;

IV -

valores pagos mensalmente; e

V -

divulgação detalhada da execução financeira.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2013.

DOE de 22/02/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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