Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.207/2013

Dispõe sobre a comunicação aos condutores do aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ? no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 15.384, de 28 de novembro de 2019)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.207, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a comunicação aos condutores do aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 15384 /2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS - enviará comunicação informando a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ao titular do documento.

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetuada via correio, "mail", "SMS", mensagens de aplicativos ou por meio da Central de Serviços do portal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento. (Parágrafo único transformado em

§ 1º pela Lei nº 15384 /2019)

§ 2º Deverão ainda ser informados ao condutor o prazo, o valor e as devidas instruções de como proceder à renovação, bem como a documentação necessária. (Redação acrescida pela Lei nº 15384 /2019)

§ 3º Fica facultada ao condutor a escolha da forma como receberá a comunicação, devendo manifestá-la por meio de acesso e cadastro na Central de Serviços disponível no portal do DETRAN/RS, importando o silêncio, necessariamente, no recebimento via correio. (Redação acrescida pela Lei nº 15384 /2019)

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2013. DOE de 26/02/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.