Lei Ordinária nº 14.217/2013
Reajusta os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador e dos Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
LEI Nº 14.217, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
Reajusta os subsídios mensais dos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador e dos Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado.
(publicada no DOE nº 067, de 09 de abril de 2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os subsídios mensais dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como do Procurador do Ministério Público Especial junto àquela Corte, estabelecidos na Lei nº 13.257 , de 9 de outubro de 2009, serão de:
I - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Os subsídios mensais dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Adjuntos de Procurador, conforme o previsto na Constituição do Estado, art. 74,
§ 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, e nas Leis nºs 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, e 11.160 , de 26 de maio de 1998, serão de:
I - R$ 24.057,33 (vinte e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II - R$ 25.260,20 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - R$ 26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Adjuntos de Procurador inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000
Lei Ordinária nº 11160/1998 de 26/05/1998