Lei Ordinária nº 14.218/2013
Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS -, extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências.
LEI Nº 14.218, DE 08 DE ABRIL DE 2013.
Transforma em autarquia a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS , extingue e cria cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14963 /2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS , transformada em autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na capital do Estado e com jurisdição em todo o território estadual, tendo suas finalidades e competências definidas nos arts. 3.º e 4.º desta Lei, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, e sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14963 /2016)
Art. 2º A JucisRS é vinculada a` Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu Regulamento, a ser aprovado por meio de decreto. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)
Art. 2º A JucisRS é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, tecnicamente, subordinada ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por meio de decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15595 /2021)
Capítulo II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º A JUCERGS tem por finalidade a execução e a administração dos serviços e atos do registro do comércio e atividades afins no âmbito da sua jurisdição territorial, obedecidas às normas da legislação federal sobre o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM - e sobre as Juntas Comerciais.
Art. 4º Compete à JUCERGS: I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos: a) arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações; b) arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País; c) arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis; d) autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria; e e) emissão de certidões dos documentos arquivados; II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC -; III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio: a) habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; e b) matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis; VII - prestar as informações necessárias ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC - sobre: a) organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País; b) realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; c) acompanhamento e avaliação da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e d) catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos; VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
§ 1º Para atendimento das finalidades previstas no art. 3º e auxílio no exercício das competências dispostas nos incisos do "caput", a JucisRS poderá associar-se, em vínculo de natureza institucional, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos, mediante ato administrativo, vedada a celebração de convênio para este fim. (Redação acrescida pela Lei nº 16042 /2023)
§ 2º A associação referida no
§ 1º será precedida de justificativa fundamentada quanto ao interesse público, devendo a conveniência na continuidade do vínculo ser reavaliada periodicamente ao longo de toda sua duração. (Redação acrescida pela Lei nº 16042 /2023)
§ 3º Nos casos em que a filiação de que trata o
§ 1º acarretar despesas associativas, será indispensável previsão na lei orçamentária e deverão ser observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação acrescida pela Lei nº 16042 /2023)
Capítulo III DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituem patrimônio da JUCERGS: I - os bens doados pelo Estado do Rio Grande do Sul; II - os legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III - todos os demais bens que a autarquia adquira, durante sua existência como pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo único. No caso de extinção da Autarquia, o patrimônio da JUCERGS retornará à Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Capítulo IV DOS RECURSOS E DAS RECEITAS
Art. 6º Constituem recursos da JUCERGS: I - as dotações orçamentárias e créditos suplementares ou especiais que lhe venham a ser consignados por lei; II - o produto da arrecadação pelos serviços prestados de registros do comércio e atividades afins; III - os saldos orçamentários e extraorçamentários; IV - o produto da fruição de seu patrimônio; V - auxílios e subvenções oriundos dos poderes públicos; VI - as verbas que, em decorrência de convênios, acordos e instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, e com particulares, sejam destinadas à autarquia; VII - os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública; e VIII - outras rendas fixas ou eventuais.
Capítulo V DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º A estrutura básica da JUCERGS é integrada pelos seguintes órgãos: I - Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - Plenário, como órgão deliberativo superior; III - Turmas, como órgãos deliberativos de grau inferior; IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, como órgão fiscalizador e de assessoramento jurídico; (Redação dada pela Lei nº 14507/2014) VI - Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator de documentos.
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo terão, respectivamente, a competência que lhes defere a Lei Federal nº 8.934 /1994 e sua regulamentação.
Art. 8º Ficam criados na JUCERGS os cargos em comissão de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com as atribuições descritas no Anexo Único desta Lei, sendo que para os fins de remuneração de seus dirigentes a JUCERGS fica classificada na Categoria "B" do Anexo Único da Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral será equiparado ao de Diretor para fins de remuneração.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos dentre os membros do colégio de vogais com mandatos coincidentes, admitida uma recondução.
Art. 10. Compete ao Presidente: I - a direção e a representação geral da JUCERGS; II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 11. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento.
Art. 12. Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído de vinte e três vogais e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11 da Lei Federal nº 8.934 /1994 e na forma prevista nos incisos I a IV e seus parágrafos do art. 12 da mesma Lei, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução nos termos do permissivo legal.
Art. 13. a sessão inaugural do Plenário das juntas comerciais, que iniciará a cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
Art. 14. As sessões ordinárias do Plenário serão realizadas dentro da periodicidade determinada pelo Regimento Interno da JUCERGS e, as extraordinárias, sempre justificadamente, mediante convocação do Presidente ou do Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, ou, ainda, a pedido de dois terços dos vogais, sempre justificadamente.
Art. 15. O vogal ou o seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos: I - mais de três faltas consecutivas às sessões, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Presidente da JUCERGS determinará, de imediato, a instauração de processo administrativo e designará Comissão Sindicante para apurar os fatos apontados, observado o direito à ampla defesa.
Art. 16. A remuneração dos vogais, por participação efetiva em sessão de Turma ou de Plenário da JUCERGS a que comparecerem, será a estabelecida para os integrantes de órgão de deliberação de que trata o inciso II do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, observadas as demais disposições desta mesma Lei. (Redação dada pela Lei nº 14471 /2014)
Art. 17. O Secretário-Geral da JUCERGS será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.
Art. 18. Compete à Secretaria-Geral a execução e a administração dos serviços de registro da JUCERGS.
Art. 19 Fica criado um cargo em comissão/função gratificada de Assessor Jurídico da JUCERGS, padrão CC/FG-10, com lotação exclusiva na JUCERGS, cujo vencimento será o estabelecido para os do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.
Parágrafo único. A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.os 10.138, de 8 de abril de 1994, 10.395, de 1.º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências. (Revogado pela Lei nº 16165 /2024)
Art. 20. A Assessoria Jurídica da JUCERGS tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário e das Turmas e, externamente, em atos e eventos de natureza jurídica que envolvam matéria do interesse da Autarquia.
Art. 21. A Assessoria Técnica da JUCERGS terá as atribuições previstas no art. 9.º,
§ 1.º, da Lei Federal nº 8.934 /1994, devendo o seu corpo funcional ser integrado por servidores efetivos da Autarquia e que tenham ensino superior em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração.
Capítulo VI DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. O Quadro de Pessoal da JUCERGS será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, regidos pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e será definido em lei própria.
§ 1º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos da JUCERGS.
§ 2º A lei de criação de Quadro de Pessoal da JUCERGS disporá sobre a redistribuição, neste Quadro, dos servidores da categoria funcional de Assessor Técnico do Registro de Comércio, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e dos servidores da categoria funcional de Assistente do Registro do Comércio, integrante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098 /1994.
§ 3º Até que seja estruturado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente em exercício na JUCERGS continuarão desempenhando suas atividades na Autarquia, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir à JUCERGS os imóveis, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos de que se utiliza atualmente, assim como os direitos relativos a tais bens; II - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à SESAMPE, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à JUCERGS; III - abrir, para o exercício de 2013, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do
§ 1.º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a fim de atender as despesas necessárias ao funcionamento da Autarquia.
Art. 24. A JUCERGS elaborará, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei, o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Enquanto não for cumprido o disposto neste artigo, a JUCERGS reger-se-á pelas normas regimentais vigentes.
Art. 25. A organização e a estrutura da Autarquia criada pela presente Lei serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. A JUCERGS poderá desconcentrar seus serviços mediante convênio com órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 27. Ficam extintos, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 /1964, e alterações, um cargo em comissão/função gratificada de Presidente da Junta Comercial, padrão CC/FG-11, um cargo em comissão/função gratificada de Vice-Presidente da Junta Comercial, padrão CC/FG-10, e um cargo em comissão/função gratificada de Secretário-Geral da Junta Comercial, padrão CC/FG-10.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a Lei nº 7.884 , de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a remuneração dos vogais da Junta Comercial e dá outras providências. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2013. DOE de 09/04/2013 Tarso Genro, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO Das especificações dos cargos em comissão/funções gratificadas Denominação: Presidente Descrição analítica das atribuições: dirigir e representar a JUCERGS; dar posse aos vogais; convocar e dirigir as sessões do Plenário; superintender todos os serviços e zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Vice-Presidente Descrição analítica das atribuições: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta Lei. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os vogais da JUCERGS. Denominação: Secretário-Geral Descrição analítica das atribuições: executar os serviços de registro e de administração da JUCERGS. Qualificações essenciais para o recrutamento: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo com notória idoneidade moral e especializado em Direito Comercial. Denominação: Assessor Jurídico da JUCERGS Descrição analítica das atribuições: fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normais legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência e demais órgãos diretivos, a fim de garantir de forma eficiente e eficaz a segurança jurídica dos atos emanados pela JUCERGS. Qualificação essencial para o recrutamento: ensino superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais e registro regular no órgão fiscalizador da Classe.