Lei Ordinária nº 14.222/2013
Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 14.222, DE 9 DE ABRIL DE 2013.
Fixa o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul da classe especial fica fixado como segue:
I -
R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;
II -
R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014;
III -
R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2013.
DOE de 10/04/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.