Lei Ordinária nº 14.227/2013
Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis. (O Decreto nº 52.010, de 17 de novembro de 2014, dispôs sobre a criação da estrutura administrativa para a execução do Projeto - Programa de Oportunidades e Direitos POD, no âmbito na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH.)
LEI Nº 14.227, DE 15 DE ABRIL DE 2013.
(Vide Lei nº 15934 /2023) Institui o Programa de Oportunidades e Direitos - POD - destinado a realizar os direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis. (O Decreto nº 52.010 , de 17 de novembro de 2014, dispôs sobre a criação da estrutura administrativa para a execução do Projeto - Programa de Oportunidades e Direitos POD, no âmbito na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Oportunidades e Direitos - POD, no âmbito da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com a finalidade de realizar os direitos humanos de crianças, adolescentes, jovens, afrodescendentes, idosos, população LGBT, indígenas, pessoas em situação de rua, consumidores, egressos do sistema socioeducativo ou penitenciário, usuários de drogas e outros grupos em vulnerabilidade social, por meio de programas de geração de oportunidades em particular de inserção social, familiar, comunitária, educacional, profissional, cultural, esportiva e de lazer.
Parágrafo único. As ações do POD devem promover o combate à discriminação e a formação de uma cultura para o respeito e o exercício dos direitos humanos, da diversidade, da igualdade racial e da solidariedade.
Art. 2º O POD desdobrar-se-á em programas específicos de qualificação profissional e inserção laboral; de aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior; de proteção contra a violência e violação de direitos e de atendimento às vítimas; de fortalecimento da rede de atendimento; de inserção social por meio do esporte, da cultura e do lazer, e pelo atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade.
Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes ações, como integrantes do Programa de Oportunidades e Direitos - POD - : I - POD Legal - qualificação profissional e inserção laboral: consiste no oferecimento de qualificação profissional para jovens em vulnerabilidade social e facilitação do seu acesso a vagas de aprendizagem em empresas públicas e privadas, com vista à sua profissionalização, educação para a cidadania e criação de oportunidades de geração de renda; II - Centro POD Juventude - inserção social: consiste em um equipamento público de acesso irrestrito à comunidade, com prioridade à juventude, visando desenvolver atividades esportivas, educacionais, culturais, de lazer, de cidadania e valorização dos direitos humanos, de estímulo ao protagonismo e à participação juvenil, de inserção social e laboral com o objetivo de contribuir para a construção de uma cultura de paz; III - POD Socioeducativo - atendimento multiprofissional a pessoas em vulnerabilidade: consiste no auxílio à inserção familiar, educacional, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem egresso da Fundação de Atendimento Socioeducativo; IV - POD Tutelar - fortalecimento da rede de atendimento: consiste em proporcionar qualificação teórica, jurídico-legal e administrativo-operacional para os Conselheiros Tutelares; realizar ações de mobilização, informação e sensibilização de gestores públicos e membros de Conselhos de Direitos para trabalho integrado; e implantar no Estado o Sistema de Informações para Infância e Adolescência - SIPIA -; V - POD Universidade Já - aumento da escolaridade e acesso ao ensino superior: consiste em oferecer curso pré-vestibular gratuito para alunos de baixa renda e oriundos de escolas públicas com a finalidade de ampliar o acesso ao ensino superior desses jovens.
Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa de Oportunidades e Direitos - POD - estarão previstos na Lei Orçamentária Anual da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, com recursos do Tesouro do Estado, de outras fontes ou operações de crédito.
Art. 4º O POD terá como principais diretrizes: I - planejar, articular e executar políticas para a efetivação e defesa dos direitos humanos dos grupos socialmente vulneráveis à discriminação e à violência na sociedade; II - proporcionar as oportunidades de inclusão social necessárias ao gozo efetivo dos direitos humanos pelos grupos particularmente vulneráveis, cuja situação de exclusão social e econômica, marginalização ou discriminação os torne particularmente suscetíveis de terem seus direitos violados; III - combater as condutas violatórias dos direitos humanos; IV - enfrentar a discriminação institucional, promovendo ações de capacitação e sensibilização de funcionários públicos estaduais como multiplicadores em direitos humanos, para o adequado tratamento e prestação de serviços a grupos vulneráveis, em conjunto com os demais órgãos e entidades que promovem ações nesta área; V - promover ações para a melhoria da qualidade de vida, a garantia da igualdade de oportunidades e acesso à erradicação da pobreza nas comunidades vulneráveis de forma articulada com os órgãos da Administração Pública que atuam nesta área; VI - gerar oportunidades de emprego e renda; VII - promover protagonismo dos jovens, canalizando a sua capacidade de mobilização e criatividade para a convivência positiva e transformadora da realidade; VIII - incentivar a auto-organização e o resgate da autoestima das comunidades negras rurais, quilombolas e indígenas; IX - promover a Educação em Direitos Humanos, por meio de campanhas publicitárias e informativas visando conscientizar a população sobre matérias de Direitos Humanos, combate à discriminação de toda ordem, à violência e agressões a grupos socialmente vulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer apoio financeiro, de acordo com os parâmetros previstos na Lei nº 13.122 , de 9 de janeiro de 2009, a quem se encontrar em uma das situações enumeradas a seguir: I - estar vinculado a um dos programas específicos do POD; II - comprovar o cumprimento dos requisitos especificados no Decreto regulamentador do POD específico e, alternativamente: a) comprovar frequência em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previsto em regulamento; ou b) comprovar a frequência no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou c) comprovar a frequência no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 6º O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias ou convênios com órgãos públicos ou entidades privadas para a execução, o acompanhamento e a avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei.
Parágrafo único. Fica a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos autorizada a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
Art. 7º Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013. DOE de 16/04/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.