Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.231/2013

Altera a Lei nº 14.037, de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.

LEI 14.231, DE 18 DE ABRIL DE 2013.

Altera a Lei nº 14.037 , de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.037 , de 5 de junho de

2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências:

I - a ementa passa a ter a seguinte redação:

"Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.";

II - o art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados à sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, de base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.";

III - o art. 5.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.".

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014

Lei Ordinária nº 14037/2012 de 05/07/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14037/2012 de 05/07/2012