Lei Ordinária nº 14.231/2013
Altera a Lei nº 14.037, de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.
LEI 14.231, DE 18 DE ABRIL DE 2013.
Altera a Lei nº 14.037 , de 5 de junho de 2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.037 , de 5 de junho de
2012, que cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano e na Secretaria de Habitação e Saneamento, e dá outras providências:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Cria a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO.";
II - o art. 1.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Gratificação de Estímulo ao Acompanhamento de Projetos e Obras - GEAPO, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos das categorias funcionais de Engenheiro e de Arquiteto, integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, desde que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura e sejam designados para atuarem em projetos estratégicos ligados à sua área de atuação e definidos em regulamento, no valor de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, de base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.";
III - o art. 5.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O disposto nesta Lei estende-se aos celetistas, aos extranumerários e aos contratados que exerçam funções de Arquiteto, Engenheiro, Técnico em Construção e Técnico em Projetos de Obras, desde que em efetivo exercício na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, na Secretaria de Habitação e Saneamento e no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - da Secretaria da Cultura, e cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2013.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014
Lei Ordinária nº 14037/2012 de 05/07/2012
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14037/2012 de 05/07/2012