Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.232/2013

Dispõe sobre o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado; extingue, transforma, altera, fixa atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 14.232, DE 22 DE ABRIL DE 2013.

(Revogada pela Lei nº 15945 /2023) Dispõe sobre o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado; extingue, transforma, altera, fixa atribuições dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 1º Os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criados pelo art. 5.º da Lei nº 7.315 , de 17 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.487 , de 5 de janeiro de 1981, ficam transformados conforme o estabelecido na tabela que constitui o

ANEXO I da presente Lei.

Art. 2º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, já incluídos os cargos e funções transformados pelo art. 1.º, fica estruturado da seguinte forma: N.º CC/FG 01 Denominação I - Secretaria do Tribunal Diretor-Geral Código 1.2.12

03 Coordenador de Serviços 2.2.10

01 Encarregado Revisor 2.2.08

04 Chefe de Equipe 2.1.07

II - Secretaria da Presidência

01 Secretário da Presidência 2.2.11

01 Assessor Militar 3.1.11

01 Oficial de Gabinete II 3.2.08

III - Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria-Geral

01 Secretário da Vice-Presidência 2.2.11

01 Chefe de Equipe 2.1.07

01 Oficial de Gabinete 3.2.06

IV - Gabinete de Juízes

05 Assessor de Juiz 2.2.11

05 Oficial de Gabinete 3.2.06

V - Secretaria do Órgão Julgador

01 Secretário de Plenário 2.2.11

Art. 3º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é estruturado em Grupos de Direção, Chefia e Assessoramento, conforme a natureza das respectivas atribuições, cujo código de identificação tem a seguinte interpretação: I - 1.º elemento - Grupo; II - 2.º elemento - Forma de Provimento; III - 3.º elemento - Padrão.

§ 1º O 1.º elemento, quando representado pelo dígito 1 (um), indica o Grupo de Direção, pelo dígito 2 (dois) o Grupo de Chefia e pelo dígito 3 (três) o Grupo de Assessoramento. (dois);

§ 2º O 2.º elemento indica que o provimento se processará sob forma de: I - Cargo em Comissão ou Função Gratificada, quando representado pelo dígito 2 II - Função Gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um).

§ 3º O 3.º elemento representa o padrão de retribuição pecuniária.

§ 4º Os Cargos em Comissão serão preenchidos por servidores de carreira no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do universo dos cargos criados.

§ 5º Os Cargos em Comissão destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para execução administrativa e o assessoramento e podem ser subordinados à Presidência, à Vice - Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça Militar do Estado, ao Plenário, aos Juízes e à Direção-Geral do Tribunal Militar do Estado.

§ 6º Os Cargos ou Funções de Secretário de Juiz e de Oficial de Gabinete serão providos mediante prévia indicação do Juiz, em cujo Gabinete será o servidor lotado.

Art. 4º Quando o indicado para o Cargo em Comissão for funcionário efetivo, poderá optar pelo padrão remuneratório da Função Gratificada correspondente.

Art. 5º Os requisitos para o provimento e as lotações dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas serão fixados por Ato da Presidência do Tribunal Militar do Estado.

§ 1º A denominação específica de cada Função Gratificada, quando necessária, será estabelecida por ocasião da lotação e de conformidade com a estrutura organizacional vigente.

§ 2º As atribuições analíticas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas serão estabelecidas em regulamento, por Ato da Presidência do Tribunal.

§ 3º A carga horária para os Cargos em Comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser reduzida na forma da legislação vigente estabelecida para os cargos de provimento efetivo.

Art. 6º As atribuições sintéticas dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas previstos nesta Lei e os requisitos de escolaridade são os constantes no

ANEXO II.

TÍTULO II DAS TABELAS DE PAGAMENTO

Art. 7º Revogadas as disposições do art. 5.º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.917 , de 29 de novembro de 1989, a forma de pagamento dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obedecerá o disposto no art. 17 da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, e seu Anexo V.

Parágrafo único. Nos vencimentos básicos constantes da tabela que se refere o "caput", estão absorvidos os valores decorrentes da redução dos percentuais da gratificação, anteriormente vigente, passando a referida gratificação a ser estabelecida pelo art. 8.º desta Lei.

TÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 8º A Gratificação de Representação será variável de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) e será calculada, exerça o funcionário Cargo em Comissão ou Função Gratificada, sobre o vencimento do Cargo em Comissão do padrão PJ-12.

Parágrafo único. Perceberão a gratificação de que trata este artigo os titulares dos seguintes cargos e funções e nos percentuais indicados: Nível Cargo/Função Gratificação I - Diretor-Geral 25% II - Secretário da Presidência 17% III - Secretário da Vice-Presidência e Secretário de Plenário 14% IV - Assessor de Juiz, Oficial de Gabinete II e Assessor Militar 5%

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Os atuais titulares de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas serão apostilados nos cargos e funções de correspondente denominação ou, quando transformados, nos decorrentes, de acordo com o

ANEXO I, da presente Lei.

§ 1º Não se considerará interrupção de exercício o interregno que se venha a verificar entre a data de publicação desta Lei e a da apostila.

§ 2º Os atuais titulares a que se refere o "caput" poderão permanecer em seus cargos e funções apostilados até que ocorra novo provimento, mesmo que não preencham os requisitos de escolaridade estabelecidos pela presente Lei.

§ 3º Poderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento, os atuais ocupantes de Cargos em Comissão, mesmo que transformados, que, por força desta Lei, passaram exclusivamente sob a forma de Função Gratificada.

Art. 10. Ocasionais diferenças redutoras nos vencimentos dos servidores, decorrentes da aplicação desta Lei, serão convertidas em vantagem de caráter individual, como parcela autônoma, que deve ser fixa e sobre a qual não poderá incidir nenhum aumento salarial nem vantagens pessoais ou temporais.

Art. 11. As disposições decorrentes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 12. As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições contidas no art. 5.º e parágrafos da Lei nº 7.315 , de 17 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.487 , de 5 de janeiro de 1981. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2013.

ANEXO I Quadro de transformação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (art.1.º) Denominação atual Cargo Diretor-Geral Padrão CC/FG 12 Denominação nova Cargo Padrão Diretor-Geral CC/FG 12

Secretário de Plenário CC/FG 11 Secretário de CC/FG 11 Plenário

Secretário do Presidente CC/FG 11 Secretário da CC/FG 11 Presidência

Secretário do Vice-Presidente e da Corregedoria Secretário de Juiz CC/FG 11 CC/FG 11 Secretário da Vice - Presidência CC/FG 11 Assessor de Juiz CC/FG 11

Coordenador CC/FG 10 Coordenador de CC/FG 10 Serviços

Assistente Militar CC/FG 10 Assessor Militar FG 11

Oficial de Gabinete CC/FG 08 Oficial de CC/FG 08 Gabinete II

Dirigente de Equipe Oficial Revisor CC/FG 08 CC/FG 08 Chefe de Equipe FG 07 Chefe de Equipe FG 07

Oficial Revisor CC/FG 08 Encarregado FG 08 Revisor

Dirigente de Núcleo CC/FG 06 Oficial de CC/FG 06 Gabinete

ANEXO II Atribuições sintéticas e requisitos de escolaridade dos Cargos em Comissão (art. 6.º) Cargo em Comissão Atribuições sintéticas Escolaridade Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades, programas e projetos Diretor-Geral Secretário de Plenário Secretário da Presidência Secretário da Vice - Presidência Assessor de Juiz Coordenador de Serviços Assessor Militar inerentes aos órgãos que lhe são vinculados de modo que os assuntos submetidos à Presidência do Tribunal compreendam soluções integradas. Dirigir, supervisionar e secretariar os trabalhos do Plenário, elaborando pautas, confeccionando as súmulas dos julgados, lavrando as atas e procedendo as intimações dos advogados para as sessões de julgamento. Assistir o Presidente do Tribunal Militar e dirigir os trabalhos da Secretaria do Tribunal Pleno. Assistir diretamente as Vice-Presidências do Tribunal Militar, recebendo, organizando, preparando e redigindo sua correspondência pessoal. Coordenar e supervisionar a execução das atividades inerentes aos demais serviços e servidores do Gabinete. Assessorar os Juízes no desempenho das atividades do respectivo Gabinete. Efetuar pesquisa de doutrina e jurisprudência, no Tribunal ou fora dele. Proceder ao processamento dos autos, lavrando os respectivos termos e certidões. Coordenar as atividades de apoio administrativo, judiciário e geral a cargo dos órgãos que lhe são subordinados, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares. Assessorar o Presidente nos assuntos relativos a assuntos militares; prestar informações e elaborar pareceres sobre a matéria de sua competência, quando solicitado. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Curso de Ciências Jurídicas e Sociais Curso Superior compatível com a área de atuação. A Assessoria Militar será exercida por um Oficial da Brigada Militar do Estado. Oficial de Gabinete II Encarregado Revisor Chefe de Equipe Oficial de Gabinete Atender às partes, anotando o motivo da visita e colhendo as informações necessárias para o conhecimento do titular do órgão em que estiver lotado. Manter contato com os órgãos do serviço público, ou entidades particulares, por determinação superior em assuntos de interesse do Tribunal. Colaborar na redação da correspondência da Presidência e das Vice-Presidências. Executar trabalhos de revisão de textos taquigrafados, de impressão de publicações, de impressos e material técnico produzido e de processos. Responsabilizar-se pelo controle de tramitação documental de sua unidade de trabalho. Colaborar na redação de correspondências. Dirigir equipes estruturadas de trabalho, orientando e coordenando ações, favorecendo e oportunizando a racionalização dos respectivos serviços. Atender às parte, anotando o motivo da visita e colhendo as informações necessárias para o conhecimento do titular do órgão em que estiver lotado. Prestar informações sobre assuntos pertinentes ao Tribunal e, quando for o caso, encaminhar as partes aos órgãos competentes por determinação superior. Nível Médio Nível Médio Nível Médio Nível Médio FIM DO DOCUMENTO