Lei Ordinária nº 14.238/2013
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial criado pela Lei nº 10.585, de 27 de novembro de 1995, e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo de nível médio deste Quadro.
LEI Nº 14.238, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial criado pela Lei nº 10.585 , de 27 de novembro de 1995, e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo de nível médio deste Quadro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial criado pela Lei nº 10.585 , de 27 de novembro de 1995, na Secretaria dos Transportes, sucedida pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, ficam reajustados em 6,0% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2013.
Art. 2º Fica instituída, a partir de 1º de março de 2013, Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, para os cargos de provimento efetivo de nível médio do Quadro Especial criado pela Lei nº 10.585 /1995, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:
PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL (R$)
1 40,00
2 42,00
3 44,00
4 47,00
5 48,00
6 51,00
7 53,00
8 56,00
9 58,00
10 61,00
11 64,00
12 67,00
13 72,00
14 76,00
15 79,00
16 83,00
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores ativos extranumerários, contratados e celetistas do Quadro de que trata o art. 1º desta Lei, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.
DOE de 08/05/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10585/1995 de 27/11/1995