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Lei Ordinária nº 14.240/2013

Fixa e reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA pertencente ao Quadro em Extinção.

LEI Nº 14.240, DE 7 DE MAIO DE 2013.

Fixa e reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA pertencente ao Quadro em Extinção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos servidores ativos efetivos do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 , de 23 de janeiro de 2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam fixados nos valores e datas conforme segue:

I -

QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO

PADRÃO VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$

A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014

1 426,30 444,06

2 447,62 466,26

3 470,00 489,58

4 493,50 514,05

5 518,17 539,76

6 544,08 566,75

7 571,28 595,08

8 599,85 624,84

9 629,84 656,08

10 661,33 688,88

11 694,40 723,33

12 729,12 759,49

13 924,00 962,81

14 970,20 1.010,95

15 1.018,71 1.061,50

16 1.069,65 1.114,57

II -

QUADRO DOS SERVIDORES TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO

VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$

CLASSE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013

A 2.938,00

B 3.084,90

C 3.239,14

D 3.401,10

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos fixados no inciso II do art. 1º desta Lei para os servidores ativos efetivos do Quadro dos Servidores Técnico-Científicos do IRGA integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 /2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:

I -

em 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;

II -

em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2014; e

III -

em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2014.

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de março de 2013, Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução nº 03 , de 26 de março de 1981, e integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 /2012, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:

PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL - Em R$

1 250,00

2 227,00

3 204,00

4 180,00

5 156,00

6 131,00

7 105,00

8 79,00

9 40,00

10 30,00

11 30,00

12 30,00

13 30,00

14 30,00

15 30,00

16 30,00

Parágrafo único.

As disposições constantes no "caput" deste artigo são extensíveis aos servidores extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.

DOE de 08/05/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13930/2012 de 23/01/2012