Lei Ordinária nº 14.240/2013
Fixa e reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA pertencente ao Quadro em Extinção.
LEI Nº 14.240, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Fixa e reajusta os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA e institui Parcela Autônoma Especial para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA pertencente ao Quadro em Extinção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos servidores ativos efetivos do Quadro em Extinção integrante do Quadro de Pessoal do IRGA, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 , de 23 de janeiro de 2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam fixados nos valores e datas conforme segue:
I -
QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO
PADRÃO VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013 A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2014
1 426,30 444,06
2 447,62 466,26
3 470,00 489,58
4 493,50 514,05
5 518,17 539,76
6 544,08 566,75
7 571,28 595,08
8 599,85 624,84
9 629,84 656,08
10 661,33 688,88
11 694,40 723,33
12 729,12 759,49
13 924,00 962,81
14 970,20 1.010,95
15 1.018,71 1.061,50
16 1.069,65 1.114,57
II -
QUADRO DOS SERVIDORES TÉCNICO-CIENTÍFICOS DO IRGA DO QUADRO EM EXTINÇÃO
VENCIMENTOS BÁSICOS - Em R$
CLASSE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2013
A 2.938,00
B 3.084,90
C 3.239,14
D 3.401,10
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos fixados no inciso II do art. 1º desta Lei para os servidores ativos efetivos do Quadro dos Servidores Técnico-Científicos do IRGA integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 /2012, extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:
I -
em 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2013;
II -
em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2014; e
III -
em 5,0% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de março de 2013, Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, para os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução nº 03 , de 26 de março de 1981, e integrante do Quadro em Extinção, de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.930 /2012, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:
PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL - Em R$
1 250,00
2 227,00
3 204,00
4 180,00
5 156,00
6 131,00
7 105,00
8 79,00
9 40,00
10 30,00
11 30,00
12 30,00
13 30,00
14 30,00
15 30,00
16 30,00
Parágrafo único.
As disposições constantes no "caput" deste artigo são extensíveis aos servidores extranumerários, contratados, celetistas, inativos e pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de março de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.
DOE de 08/05/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13930/2012 de 23/01/2012