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Lei Ordinária nº 14.241/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira Federal, para a construção da Barragem da Anastácia e a oferecer garantias.

LEI Nº 14.241, DE 7 DE MAIO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira Federal, para a construção da Barragem da Anastácia e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 237.500.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), junto à Instituição Financeira Federal, a serem aplicados na construção de barragem para regularização de vazões e amortecimento de cheias da Lagoa da Anastácia, na Bacia do Rio Gravataí, beneficiando os Municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Alvorada, Viamão e Porto Alegre.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.

Art. 5º O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito, disponibilizará no site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa do Estado as seguintes informações:

I -

data de contratação do empréstimo;

II -

taxa de juro cobrado na operação;

III -

data de pagamento da 1.ª parcela e subsequentes;

IV -

valores pagos mensalmente; e

V -

divulgação detalhada da execução financeira.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.

DOE de 08/05/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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