Lei Ordinária nº 14.241/2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira Federal, para a construção da Barragem da Anastácia e a oferecer garantias.
LEI Nº 14.241, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Instituição Financeira Federal, para a construção da Barragem da Anastácia e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 237.500.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), junto à Instituição Financeira Federal, a serem aplicados na construção de barragem para regularização de vazões e amortecimento de cheias da Lagoa da Anastácia, na Bacia do Rio Gravataí, beneficiando os Municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Alvorada, Viamão e Porto Alegre.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5º O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito, disponibilizará no site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa do Estado as seguintes informações:
I -
data de contratação do empréstimo;
II -
taxa de juro cobrado na operação;
III -
data de pagamento da 1.ª parcela e subsequentes;
IV -
valores pagos mensalmente; e
V -
divulgação detalhada da execução financeira.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2013.
DOE de 08/05/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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