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Lei Ordinária nº 14.245/2013

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS, cria o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS, cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, e altera a Lei nº 10.716, de 16 de janeiro de

LEI Nº 14.245, DE 29 DE MAIO DE 2013.

Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS, institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS, cria o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS, cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, e altera a Lei nº 10.716 , de 16 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL ? PEATERS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - PEATERS, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os arts. 159, 166, 184, 186, 189 e 190 da Constituição do Estado , cuja coordenação será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.

§ 1º A presente Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.188 , de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, o Decreto Federal nº 7.215 , de 15 de junho de 2010, e a Lei nº 9.861 , de 20 de abril de 1993, que trata sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e a Lei nº 533 , de 31 de dezembro de 1948, com a Redação dada pela Lei nº 13.697 , de 5 de abril de 2011, que dispõe sobre o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, e a Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

§ 2º A PEATERS deverá atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS - : serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção,

beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e assessoramento de políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;

II - agricultor familiar ou empreendedor familiar: pequeno produtor enquadrado nos termos do art. 3.º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e o Pecuarista Familiar, nos termos da Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010;

III - médios produtores: produtores enquadrados no inciso III do art. 4.º da Lei Federal nº 8.629 , de 25 de fevereiro de 1993;

IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e

V - aquicultores e pescadores profissionais e artesanais: definidos na forma do

§ 2.º do art. 3.º da Lei Federal nº 11.326 /2006.

Art. 3º São princípios da PEATERS:

I - adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;

II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de

Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;

III - garantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da política de assistência social rural;

IV - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;

V - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;

VI - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;

VII - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;

VIII - combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;

IX - controle social; e

X - respeito à autonomia e promoção da cidadania.

Art. 4º São beneficiários da PEATERS:

I - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares;

II - os assentados e reassentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;

III - os povos indígenas, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

IV - os aquicultores e pescadores profissionais e artesanais;

V - os agricultores familiares urbanos e periurbanos, assim definidos em regulamento; e

VI - os médios produtores.

Parágrafo único. Também são beneficiários desta Lei os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores familiares enquadradas no

§ 4.º do art. 3.º da Lei Federal nº 11.326 /2006.

Art. 5º A PEATERS terá como prioridade o atendimento:

I - aos beneficiários da PEATERS elencados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4.º

desta Lei; e

II - aos municípios e às regiões com menores indicadores de desenvolvimento social e econômico.

Art. 6º A PEATERS tem como objetivos:

I - promover a integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária;

II - promover a garantia ao acesso aos direitos e a oferta de serviços socioassistenciais;

III - promover o desenvolvimento rural sustentável;

IV - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, locais e regionais;

V - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;

VI - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;

VII - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, armazenagem e agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;

VIII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas;

IX - promover a produção e o uso de energia de fontes renováveis;

X - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;

XI - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;

XII - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural e social;

XIII - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;

XIV - promover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;

XV - contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;

XVI - contribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;

XVII - formar e promover a valorização dos profissionais e agentes de ATERS;

XVIII - capacitar agricultores familiares e demais públicos prioritários previstos no art.

5.º desta Lei;

XIX - reduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate à pobreza;

XX - proporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento básico, habitação, educação, cultura e lazer;

XXI - contribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional;

XXII - capacitar usuários dos serviços de assistência social rural para oportunizar a geração de trabalho e renda às famílias rurais;

XXIII - incentivar a agroecologia.

Art. 7º A PEATERS será executada por meio:

I - da execução direta de ATERS por parte do Estado, tanto por órgão de direito público ou privado;

II - da contratação, do financiamento ou do conveniamento de serviços permanentes e continuados de ATERS; e

III - da contratação, do financiamento ou do conveniamento de projetos específicos e complementares de ATERS.

CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL

Art. 8º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e

Social do Rio Grande do Sul - PROATERS.

§ 1º O PROATERS contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS.

§ 2º O PROATERS será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade local e regional, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.

Art. 9º O Programa ora instituído será coordenado pela SDR, que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;

III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

IV - viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das

ações; e

ações.

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as

CAPÍTULO III DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS

Art. 10. O Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da

Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural ? ASCAR ?, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.

Art. 11. O Estado, por meio do IRGA, prestará serviço de Assistência Técnica e

Extensão Rural dentro da área de competência da Autarquia.

Art. 12. O Estado formalizará convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou realizará financiamentos com outras entidades privadas, desde que previamente credenciadas no PROATERS, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à execução de seus objetivos.

§ 1º Entende-se por serviços específicos e complementares de ATERS:

I - aqueles que visem ao atendimento a serviços específicos ou especializados;

II - aqueles que se destinam a auxiliar ou otimizar a implementação e manutenção de políticas públicas especializadas ou definidas territorialmente.

§ 2º O serviço permanente e continuado e os serviços específicos e complementares de

ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa.

§ 3º Os serviços a que se refere o inciso II do

§ 1.º deste artigo serão definidos e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS, instituído por esta Lei, mediante proposição e justificativa da SDR ou de um ou mais membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.

Art. 13. O credenciamento de entidades executoras do PROATERS será realizado pelo

CEDRS, instituído por esta Lei.

Art. 14. São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do

PROATERS:

I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;

II - estar legalmente constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos e ter no mínimo dois anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4.º desta Lei;

III - possuir sede no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;

V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso;

VI - ser portadora de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, Pessoa Jurídica válida, somente no caso de entidades associativas dos agricultores familiares;

VII - ser Pessoa Jurídica sem fins lucrativos;

VIII - outros, definidos em regulamento.

CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS

Art. 15. A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERS será acompanhada e fiscalizada pela SDR, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação.

Art. 16. A metodologia, os mecanismos de acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação dos resultados obtidos com a execução em cada serviço contratado, financiado ou conveniado no âmbito do PROATERS, assim como a forma das respectivas Prestações de Contas, serão fixados em regulamento do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL

? FUNDATERS

Art. 17. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social

- FUNDATERS ?, vinculado à SDR, cujos recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista à execução exclusiva da PEATERS.

§ 1º A forma e os limites dos subsídios ou subvenções estabelecidos no "caput" deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.

§ 2º Excetuam-se dos serviços de ATERS abrangidos pelo "caput" deste artigo aqueles executados pelo IRGA, que serão custeados nos termos da Lei nº 533 /1948, inclusive pelos recursos de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO.

Art. 18. Constituem fontes de recursos do FUNDATERS:

I - dotações orçamentárias do Estado, transferências orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados;

II - repasses da União;

III - repasses dos municípios;

IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento Estadual e Federal;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e

VII - outras rendas, bens e valores a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.

Art. 19. É instituído o Conselho de Administração do FUNDATERS, de caráter normativo e deliberativo sobre os projetos específicos complementares de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social, cuja composição será definida por decreto do Poder Executivo.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da SDR.

§ 2º As instituições que compõem o Conselho de Administração indicarão os representantes, titulares e suplentes.

§ 3º O Conselho de Administração será composto por representantes de órgãos governamentais e das entidades representativas dos beneficiários da PEATERS, definidos nos termos do art. 4.º desta Lei.

Art. 20. A deliberação sobre a manutenção, a forma e a quantidade dos serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social disponibilizados em caráter permanente e continuado caberá exclusivamente ao Estado, por meio da SDR e do IRGA, que observarão os limites orçamentários disponibilizados.

Parágrafo único. Os recursos anuais destinados ao serviço permanente e continuado não serão inferiores a 90% (noventa por cento) da dotação anual do FUNDATERS, e só poderão ser superiores a este percentual, caso outras entidades previamente credenciadas no PROATERS não utilizem os recursos disponíveis.

Art. 21. Os recursos disponibilizados no Orçamento do Estado para a execução do PROATERS, por meio do FUNDATERS, poderão ser utilizados para custear todos os serviços e materiais necessários e típicos da atividade de ATERS, inclusive os relativos aos profissionais que realizarão os serviços contratados, financiados ou conveniados.

Art. 22. A gestão financeira e contábil do FUNDATERS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.

CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS

Art. 23. Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS ?, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR

?, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda, cuja composição será definida por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O CEDRS será composto majoritariamente por representantes das entidades do segmento rural estabelecido no "caput" deste artigo, inclusive por suas cooperativas e órgãos colegiados territoriais relacionados às suas finalidades, com participação de representantes dos órgãos governamentais.

Art. 24. Ao CEDRS compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública Estadual relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores

familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas referidas no inciso I deste artigo e participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;

IV - opinar sobre o apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, quando solicitado, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;

V - opinar sobre o apoio a projetos de assistência técnica e extensão rural e social custeados pelo FUNDATERS, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;

VI - articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;

VII - encaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;

VIII - promover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

X - discutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas;

XI - organizar, em parceria com todos os setores envolvidos, conferências no âmbito de sua atuação;

XII - opinar e deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento rural, agrário, de sustentabilidade e outros não mencionados, mas que de alguma forma influenciem para o desenvolvimento do meio rural, quando solicitado; e

XIII - aderir ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na

Agricultura Familiar e na Reforma Agrária PRONATER, nos termos da Lei Federal n.º

12.188/2010.

Art. 25. A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário de Estado de

Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes competências:

I - presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - propor a constituição de Câmaras Técnicas temporárias;

IV - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do

Conselho, a programas e projetos vinculados à SDR; e

V - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar " ad referendum " do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extrapauta, proposta pelos membros do Conselho,

considerando a relevância e urgência do assunto.

Art. 26. O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva.

Parágrafo único. As funções de Secretário Executivo serão exercidas por um servidor da SDR, designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e aprovado pelo CEDRS.

Art. 27. O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios.

Art. 28. O Conselho poderá instituir Comitês Regionais que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela SDR, bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.

Art. 29. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho - GT - e dos Comitês Regionais previstos nesta Lei.

Art. 30. Caberá à SDR prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.

Art. 31. As atividades dos membros do CEDRS, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As diretrizes do PROATERS serão definidas e validadas periodicamente na Conferência Estadual de ATERS, que será organizada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em parceria com todos os setores envolvidos.

Art. 33. O Estado encaminhará ao CEDRS, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATERS, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como das entidades executoras contratadas.

Art. 34. O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para execução da PEATERS e do PROATERS por meio de decreto.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidade Orçamentária e a transferir recursos orçamentários necessários para a operacionalização do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS ?, vinculado à SDR.

Art. 36. O inciso XI do art. 2.º da Lei nº 10.716 , de 16 de janeiro de.1996, incluído pela Lei nº 11.482 , de 31 de maio de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.".

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL ? PEATERS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO VII

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10716/1996 de 16/01/1996