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Lei Ordinária nº 14.263/2013

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.263, DE 15 DE JULHO DE 2013.

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam extintos, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, 110 (cento e dez) cargos vagos de provimento efetivo, sendo:

I -

44 (quarenta e quatro) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe C;

II -

21 (vinte e um) cargos de Auxiliar de Serviço, Classe B;

III -

13 (treze) cargos de Oficial Superior Judiciário, Classe M; e

IV -

32 (trinta e dois) cargos de Técnico Judiciário, Classe R.

Parágrafo único.

Para fins de consolidação, os quantitativos de cargos extintos neste artigo ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei nº 11.291 /1998.

Art. 2º Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário Estadual, a que se refere a Lei nº 13.807 , de 17 de outubro de 2011, 108 (cento e oito) cargos de provimento efetivo, em carreira, sendo:

I -

71 (setenta e um) cargos de Técnico Judiciário; e

II -

37 (trinta e sete) cargos de Analista Judiciário.

§ 1º

Aos cargos criados neste artigo, aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 13.807 /2011.

§ 2º

Para fins de consolidação, os quantitativos de cargos criados neste artigo ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei nº 13.807 /2011.

Art. 3º Os cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.

Parágrafo único.

Para o provimento dos cargos criados no art. 2.º desta Lei, serão aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado, na data de vigência desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2013.

DOE de 16/07/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998

Lei Ordinária nº 13807/2011 de 17/10/2011

Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978