Lei Ordinária nº 14.268/2013
Altera a Lei n.º 14.229, de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.268, DE 18 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 15363 /2019) Altera a Lei nº 14.229 , de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.229 , de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os seguintes artigos, conforme segue: "Art. 6º-A Ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades: I - para o descumprimento do art. 1.º, "caput": multa de 1.000 (um mil) UPFs por contrato; II - para o descumprimento do
§ 2.º, incisos I e II, do art. 1.º: multa de 100 (cem) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal; III - para o descumprimento do
§ 2.º, incisos III a IX: multa de 200 (duzentas) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal.
§ 1º O valor das multas será dobrado na hipótese de reincidência.
§ 2º Para os casos de reincidência, será considerado o período de trinta dias para a aplicação de nova penalidade.
§ 3º O não pagamento da multa no prazo de trinta dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.
§ 4º O pagamento será realizado utilizando-se o valor da UPF do dia.
Art. 6º-B A notificação da infração dar-se-á: I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto; II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação; III - por correio, mediante aviso de recebimento.
Parágrafo único. Considera-se notificada a infração: I - pessoalmente, na data da respectiva assinatura; II - por meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação; III - por edital, até cinco dias após a data da publicação; IV - por devolução do aviso de recebimento.
Art. 6º-C A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 6º-D O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013. DOE de 19/07/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.