Lei Ordinária nº 14.270/2013
Determina que todos os prédios do Corpo de Bombeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, mantenham sistema de captação e armazenagem de água da chuva e dá outras providências.
LEI Nº 14.270, DE 19 DE JULHO DE 2013.
Determina que todos os prédios do Corpo de Bombeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, mantenham sistema de captação e armazenagem de água da chuva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os prédios do Corpo de Bombeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, poderão manter sistema de captação e armazenagem de água da chuva, a fim de ser utilizada no abastecimento dos caminhões de combate a incêndios, irrigação de jardins, limpeza de pisos e em outros fins não potáveis.
Parágrafo único.
Os prédios de que trata o "caput" deverão ser adaptados em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2013.
DOE de 22/07/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.