Lei Ordinária nº 14.279/2013
Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 14.279, DE 26 DE JULHO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 15988 /2023) Institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes: I - a realização de ações conjuntas entre entes públicos, privados e sociedade civil com o intuito de garantir a segurança, a saúde e o atendimento psicológico necessários às mulheres em situação de violência física, sexual e psíquica; II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às mulheres em situação de violência; e III - o resgate e o fortalecimento da autoestima de mulheres em situação de violência, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 3º A Política tem os seguintes objetivos: I - dotar a rede pública de saúde e os serviços de segurança pública de instrumentos permanentes e capazes de identificar indícios de práticas de violência contra a mulher, oferecendo de imediato o atendimento integral a esta; II - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres; III - contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência contra a mulher; IV - promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra a mulher; V - qualificar e capacitar profissionais para identificação de vítimas de agressão, garantindo uma escuta não julgadora e prestando todas as informações para que a denúncia e a posterior reparação possam ser buscadas pela vítima, se assim ela decidir; VI - estimular organismos com representações governamentais e não governamentais para o enfrentamento da questão da violência contra as mulheres.
Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei: I - o Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Estadual de Atendimento Imediato, de Urgência e de Emergência, às Mulheres em Situação de Violência Física, Sexual e Psíquica; II - o Sistema Estadual, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública; III - VETADO. IV - a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5º A Política engloba serviços de saúde, segurança pública, conselhos de direitos da mulher e demais entidades voltadas à promoção de políticas públicas e desenvolvimento de programas de proteção e contra a discriminação da mulher.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - serviços de saúde: as unidades básicas de saúde da rede pública, que têm por ações gerar estratégias que ressaltem a noção de violência contra a mulher como um problema de saúde pública, principalmente no contexto da saúde da mulher, garantindo um acolhimento receptivo, procedimentos adequados e, sobretudo, atendimento integral; II - serviços de segurança: órgão da Polícia Civil ou as Unidades Móveis da Polícia Militar, que possibilitem ajuda de urgência às mulheres quando em situação de violência; III - conselhos de direitos: os conselhos de direitos que têm o papel de monitorar e fiscalizar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados por todas as pessoas envolvidas no atendimento e assistência às mulheres em situação de violência.
Art. 6º Os princípios, os objetivos, as ações e os serviços desta Política poderão ser estendidos para a rede privada de saúde.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2013. DOE de 29/07/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.