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Lei Ordinária nº 14.280/2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.

LEI Nº 14.280, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cinco empregados Técnicos Científicos, Nível I, sendo um advogado, um engenheiro civil, dois administradores e um economista.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de contratação, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º A contratação prorrogada nos termos do

§ 2.º deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º Os salários dos empregados contratados são os estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da CEASA/RS que serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções, acordos ou outros tipos de negociação.

§ 5º A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, será feito por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - habilitação exigida para cada função; e

V - critério de desempate.

Parágrafo único. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício do respectivo emprego público, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida.

Art. 3º A CEASA/RS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número dez para os demais empregos.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado;

II - função para a qual foi contratado;

III - setor de lotação; e

IV - carga horária.

Art. 7º Durante o prazo referido no

§ 2.º do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos, visando suprir a necessidade de recursos humanos do quadro permanente da CEASA/RS.

Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar na página da CEASA/RS, na internet, bem como remeter à Assembleia Legislativa, um relatório atualizado da execução física e financeira do projeto, realizado por meio de recursos financeiros obtidos através dos financiamentos do PROREDES BNDES, de recuperação e revitalização dos complexos da CEASA/RS, após a aprovação desta Lei e atualizá-los semestralmente.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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