Lei Ordinária nº 14.282/2013
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
LEI Nº 14.282, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.111 , de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.111 , de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências, já prorrogados pela Lei nº 13.736 , de 6 de junho de 2011, por mais doze meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
carga horária.
Art. 3º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para a FEPPS.
Art. 4º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de empregos para suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 27 de maio de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2013.
DOE de 07/08/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 13111/2008 de 23/12/2008