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Lei Ordinária nº 14.284/2013

Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.284, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue do cordão umbilical e placentário pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá incentivar a doação de sangue do cordão umbilical e placentário, nos termos da legislação vigente, mediante:

I -

a criação de condições técnicas que viabilizem a adequada coleta do sangue do cordão umbilical e placentário;

II -

a capacitação de recursos humanos, por meio de convênios a serem firmados com os centros profissionalizantes;

III -

a parceria com universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas de saúde com o objetivo de fomentar novas tecnologias e desenvolver as existentes.

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1.º desta Lei, poderão, tanto o setor público, quanto os organismos não governamentais:

I -

desenvolver campanhas periódicas de esclarecimento sobre a necessidade da doação e sobre os procedimentos necessários para sua realização;

II -

orientar os profissionais da rede básica de saúde para que, durante o pré-natal, as gestantes sejam informadas sobre a possibilidade da doação;

III -

disponibilizar treinamento de recursos humanos para a coleta do material, manutenção e utilização do banco de sangue de cordão umbilical e placentário;

IV -

prestar apoio técnico às instituições cadastradas para a coleta do material;

V -

incentivar a realização, por entidades científicas, de congressos e debates sobre o tema visando à implantação e à manutenção de um sistema de bancos de sangue de cordão umbilical e placentário.

Parágrafo único.

As campanhas a que se refere o inciso I deste artigo poderão conter esclarecimentos, em especial, sobre a confidencialidade, a gratuidade, a finalidade exclusivamente terapêutica, o consentimento, a seleção de doadoras e o acompanhamento pós-parto.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.

DOE de 06/08/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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