Lei Ordinária nº 14.285/2013
Altera a Lei nº 8.676, de 14 julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
LEI Nº 14.285, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Altera a Lei nº 8.676 , de 14 julho de 1988, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial.
(publicada no DOE nº 150, de 06 de agosto de 2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.676 , de 14 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 13.660 , 12 de janeiro de 2011, que determina a obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 2º Nas áreas mencionadas neste artigo, fica proibida a pesca profissional com redes, permitindo-se o uso da tarrafa bem como a pesca amadora com linha de mão e caniços.
...".
Art. 2º No art. 2º da Lei nº 8.676 /1988, ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º As placas terão 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e 2m (dois metros) de largura e serão afixadas, em conjuntos de 3 (três), no alto de 3 (três) postes de 8m (oito metros) de altura, e em conjuntos de 3 (três), na altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do solo nos mesmos postes dispostos em forma de triângulo equilátero com um lado paralelo à linha d`água e o vértice no sentido oposto.
§ 2º As 3 (três) placas no alto terão símbolos conforme padrões internacionalmente reconhecidos de sinalização, vermelho (perigo), amarelo (atenção) e verde (livre):
I - um peixe branco com um círculo vermelho em placa vermelha, para área de pesca;
II - uma prancha de surfe branca com círculo verde em placa amarela, para área de escape;
III - uma prancha de surfe branca com círculo verde em placa verde, para área de surfe.
§ 3º As 3 (três) placas, à 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do solo, terão dizeres informando a Lei nº 8.676 , de 14 de julho de 1988, e os padrões para reconhecimento dos artefatos de pesca.
§ 4º As placas e os postes deverão ser de madeira tratada.".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2013.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8676/1988 de 14/07/1988