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Lei Ordinária nº 14.288/2013

Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI - no Estado do Rio Grande do Sul. (O Decreto nº 50.926, de 26 de novembro de 2013, regulamentou esta norma)

LEI Nº 14.288, DE 7 DE AGOSTO DE 2013.

Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI - no Estado do Rio Grande do Sul. (O Decreto nº 50.926 , de 26 de novembro de 2013, regulamentou esta norma)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa - FUNEPI, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, destinado a financiar os programas e ações relativas à pessoa idosa, com vista a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º O FUNEPI tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir a execução da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 3º Constituem receitas do FUNEPI:

I -

os valores das multas previstas na Lei Federal nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

II -

os recursos financeiros oriundos de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

III -

os recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV -

as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, conforme legislação vigente;

V -

os recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VI -

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VII -

os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União; e

VIII -

outros recursos a ele destinados.

§ 1º

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.

§ 2º

Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.

Art. 4º É competência do Conselho Estadual da Pessoa Idosa fixar critérios para utilização, bem como fiscalizar o emprego dos recursos do FUNEPI.

Parágrafo único.

A gestão do FUNEPI é de competência da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, à qual caberá encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do FUNEPI serão disciplinados em Regimento Interno, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2013.

DOE de 08/08/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.