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Lei Ordinária nº 14.290/2013

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 13.380, de 20 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

LEI Nº 14.290, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010, neste incluídos os cargos em extinção, cumulativamente, pelos índices e prazos a seguir especificados:

I -

6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a contar de 1.º de maio de 2013; e

II -

6,11% (seis inteiros e onze centésimos por cento), a contar de 1.º de maio de 2014.

Art. 2º Serão consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para os fins remuneratórios, eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre 3 e 13 de junho de 2013, totalizando setenta e duas horas de carga horária, em razão de adesão à greve, para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que realizarem a devida compensação, conforme plano a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º

A remuneração relativa às faltas ocorridas no período previsto no "caput" deste artigo será incluída em folha de pagamento na proporção mensal do cumprimento da devida compensação.

§ 2º

Perderão a remuneração relativa às faltas ocorridas no período previsto no "caput" deste artigo os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que não realizarem a devida compensação, sendo-lhes assegurados tão somente os demais efeitos legais do efetivo exercício do cargo.

Art. 3º Serão consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, inclusive para os fins remuneratórios, eventuais faltas ocorridas no período compreendido entre 14 e 21 de junho de 2013, em razão de adesão à greve.

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal, bem como aos extranumerários vinculados à Procuradoria-Geral do Estado por decisão judicial.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2013.

DOE de 22/08/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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