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Lei Ordinária nº 14.294/2013

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 14.294, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de

1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - na

Seção I do Apêndice II, ficam criados os itens LXXXIX, XC e XCI e passam a ter nova redação os itens LVII e LVIII, conforme segue:

"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Do Diferimento Previsto no

Art. 31

ITEM DISCRIMINAÇÃO .......

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de LVII - indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.

......... ....

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, LXXXIX relacionados em regulamento, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.

XC - Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH - NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha XCI - firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH - NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00,

8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM.

";

II - no inciso II do art. 23, fica acrescentada a alínea "j" com a seguinte redação: "Art. 23. ....

.... II - ....

..............

j) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados em regulamento, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II,

Seção I, item LXXXIX, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente;

...".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Seção I

Do Diferimento Previsto no

Art. 31

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989