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Lei Ordinária nº 14.298/2013

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Cultura.

LEI Nº 14.298, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, três Arqueólogos, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, com lotação na Secretaria da Cultura - SEDAC.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades da SEDAC em face da inexistência de servidores concursados para atender à demanda.

§ 2º

Os servidores de que trata esta Lei desempenharão suas funções no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE - e no Museu Arqueológico do Rio Grande do Sul, vinculados à SEDAC.

§ 3º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no

§ 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 5º

A descrição das atribuições do cargo a que se refere este artigo consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Durante o prazo referido no

§ 3.º do art. 1.º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir a necessidade de recursos humanos na SEDAC.

Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas;

IV -

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da SEDAC; e

V -

critérios de desempate.

Parágrafo único.

A Secretaria da Cultura deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por Comissão constituída por ato do Secretário da Cultura e composta por representantes indicados pela Secretaria.

Art. 5º A SEDAC deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.

Art. 6º No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a SEDAC deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:

I -

nome do candidato;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação;

IV -

carga horária; e

V -

município onde exerce as atividades.

Art. 7º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 8º As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Grau "A", para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Parágrafo único.

Os contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 9º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

DOE de 12/09/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Caberá ao profissional contratado desenvolver as seguintes atividades:

1) mapear o acervo documental relacionado à arqueologia;

2) participar de reuniões visando à avaliação e à disseminação da implementação das ações para a gestão do patrimônio arqueológico no Rio Grande do Sul;

3) propor procedimentos para a sistematização do acervo documental;

4) apresentar dados gerados a partir do mapeamento e critérios de sistematização;

5) analisar projetos e relatórios referentes à pesquisa arqueológica desenvolvida no Estado, coletando informações que subsidiem a construção de um instrumento procedimental;

6) emitir relatórios técnicos fundamentados sobre o acervo documental;

7) acompanhar e avaliar os procedimentos relativos à tramitação dos processos de Arqueologia, colaborando na criação e orientação de parâmetros técnicos e científicos;

8) contribuir na elaboração de documentos técnicos;

9) apresentar dados gerados a partir da sistematização do acervo;

10) realizar vistorias de campo;

11) planejar, acompanhar e avaliar projetos;

12) desenvolver ações de inventário, identificação, documentação, referenciamento, conservação, proteção e promoção;

13) elaborar pareceres técnicos, fiscalizar as demais atividades inerentes à preservação do patrimônio cultural de natureza material ou imaterial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.