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Lei Ordinária nº 14.300/2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

LEI Nº 14.300, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por prazo determinado, sessenta empregados, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, para exercerem funções na Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, conforme o quadro abaixo:

§ 1º -

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, tendo sido esgotadas outras formas permissíveis de contratação e aproveitamento, a falta de recursos humanos para dar continuidade à normal prestação dos serviços de licenciamento e de fiscalização ambiental.

§ 2º

As contratações de que trata esta Lei terão vigência pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no

§ 1.º deste artigo.

§ 3º

As contratações prorrogadas nos termos do

§ 2.º deste artigo poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante, ou em caso de assunção de empregados concursados.

§ 4º

A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

As atribuições de cada emprego são as constantes do Plano de Cargos e Salários da FEPAM.

§ 6º

Para os empregados com titulação de nível superior será exigida a comprovação de seis meses de experiência profissional.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o art. 1.º desta Lei, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, bem como afixado na sede da FEPAM, que conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de dez dias para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas;

IV -

habilitação exigida para preenchimento das vagas; e

V -

critério de desempate.

Parágrafo único.

No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia ou comprovante da escolaridade exigida.

Art. 3º A FEPAM publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A FEPAM publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número vinte para as funções de nível superior e até o número trinta para as funções de nível médio.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contados após a contratação, a FEPAM publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I -

nome do contratado;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação;

IV -

carga horária; e

V -

município em que exerce suas funções.

Art. 7º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão específica constituída por ato do Presidente da FEPAM.

Art. 8º A contraprestação salarial restringe-se aos salários estabelecidos no quadro constante do art.1.º desta Lei e as disposições das legislações federal e trabalhista vigentes, bem como dissídios, convenções e acordos coletivos de trabalho, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente vigente na FEPAM.

Art. 9º No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no

§ 2.º do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos na FEPAM.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

DOE de 12/09/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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