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Lei Ordinária nº 14.302/2013

Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do valor do auxílio-rancho dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.

LEI Nº 14.302, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do valor do auxílio-rancho dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos a seguir especificados:

I -

em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2013; e

II -

em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2014.

Art. 2º O valor do auxílio-rancho, criado por meio da Resolução nº 85 /1988 e recepcionado pela Lei nº 10.959 /1997, que instituiu o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, passa a vigorar conforme segue:

I -

R$ 255,60 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de abril de 2013;

II -

R$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de dezembro de 2013; e

III -

R$ 325,46 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1.º de abril de 2014.

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários respectivos, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.

DOE de 13/09/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10959/1997 de 27/05/1997