Lei Ordinária nº 14.302/2013
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do valor do auxílio-rancho dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei n.º 10.959, de 27 de maio de 1997.
LEI Nº 14.302, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o reajuste dos valores dos vencimentos básicos e do valor do auxílio-rancho dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos a seguir especificados:
I -
em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2013; e
II -
em 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de abril de 2014.
Art. 2º O valor do auxílio-rancho, criado por meio da Resolução nº 85 /1988 e recepcionado pela Lei nº 10.959 /1997, que instituiu o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, passa a vigorar conforme segue:
I -
R$ 255,60 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de abril de 2013;
II -
R$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de dezembro de 2013; e
III -
R$ 325,46 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1.º de abril de 2014.
Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários respectivos, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.
DOE de 13/09/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10959/1997 de 27/05/1997