Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.304/2013

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.304, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de um ano, a contar de 6 de dezembro de 2012, cinco contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e alterações, que dispõe sobre contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.º DE VAGAS)

PERITO MÉDICO-LEGISTA 04 Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São Jerônimo (1)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 01 Santa Rosa (1)

TOTAL 05

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 27 de dezembro de 2012, três contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /2001, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.º DE VAGAS)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 03 Canoas (1), Santa Maria (1) e São Jerônimo (1)

TOTAL 03

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de um ano, a contar de 5 de janeiro de 2013, oito contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei nº 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados: (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 15967 /2023 e nº 16292 /2025) CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (N.º DE VAGAS)

PERITO MÉDICO-LEGISTA 02 Santa Maria (1) e Camaquã (1)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 06 Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São Gabriel (1) e Camaquã (1)

TOTAL 08

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do(a) servidor(a); II - função para a qual foi contratado(a); III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; e V - carga horária.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, um Perito Médico-Legista a ser lotado no Instituto-Geral de Perícias no Município de Palmeira das Missões. (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 14940 /2016 e nº 15841 /2022)

Parágrafo único. O provimento do cargo previsto no "caput" deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 7º A contratação a que se refere o art. 6.º desta Lei vigorará pelo prazo de um ano, sendo que poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto à medida que for nomeado candidato aprovado em concurso público específico para atuação na mesma localidade.

Art. 8º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 6.º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local de inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado; III - habilitação exigida para cada função; IV - relação de títulos; e V - critério de desempate.

Parágrafo único. Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 9º O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.

Parágrafo único. Na inscrição, os(as) candidatos(as) deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.

Art. 10. O(A) servidor(a) a ser admitido(a) deverá ter exercício exclusivo no Instituto-Geral de Perícias.

Art. 11. No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do(a) servidor(a); II - função para a qual foi contratado(a); III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; e V - carga horária.

Art. 12. Durante os prazos referidos nos arts. 1º, 2º, 3º e 7º desta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 6 de dezembro de 2012. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2013. DOE de 17/09/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.