Lei Ordinária nº 14.313/2013
Cria a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA.
LEI Nº 14.313, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.
Cria a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico - Científicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 14.224 , de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei nº 14.234 , de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei nº 13.422 , de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente SEMA, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental GIDEAA, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional.
Art. 2º Fica vedada aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que percebem a gratificação de que trata o art.
1.º desta Lei, a redução das jornadas de trabalho previstas no art. 11 da Lei nº 14.224 /2013, e no art. 15 da Lei nº 14.234 /2013, respectivamente.
Art. 3º O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a incorporará aos seus proventos.
Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente SEMA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,1º de outubro de 2013.
http://www.al.rs.gov.br/legis FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16165/2024 de 31/07/2024
Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14224/2013 de 10/04/2013
Lei Ordinária nº 14234/2013 de 24/04/2013
Lei Ordinária nº 13422/2010 de 05/04/2010