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Lei Ordinária nº 14.319/2013

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 14.319, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão dos Quadros de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ficam recompostos em 2% (dois por cento), a contar de 1.º de julho de 2013, 2% (dois por cento), a contar de 1.º de setembro de 2013, e 3% (três por cento), a contar de 1.º de outubro de 2013.

Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas às funções gratificadas, aos aposentados, aos pensionistas e aos demais servidores não abrangidos pelas disposições do art.

1.º

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2013.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.