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Lei Ordinária nº 14.320/2013

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º

LEI Nº 14.320, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º

13.088 , de 12 de dezembro de 2008, a qual autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado, e altera a Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais seis meses, cento e quarenta e seis contratos emergenciais do total de contratos autorizados pela Lei nº 13.088 , de

12 de dezembro de 2008, a qual autoriza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a contratar servidores, em caráter emergencial e temporário, por prazo determinado nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado.

§ 1º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverão ser adotados os atos ne - cessários para que os aprovados no concurso público realizado assumam as funções dos contrata - dos emergenciais de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

§ 2º O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, no caso de continuidade da impossibilidade de que os aprovados no concurso público realizado assumam as funções dos contratados emergenciais.

Art. 2º No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do(a) servidor(a);

II - função para a qual foi contratado(a);

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades; e

V - carga horária.

Art. 3º As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º Na Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, fica criado o cargo em comissão, que poderá ser provido como função gratificada, de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, cuja remuneração é estabelecida nos termos do art. 3.º-A da Lei nº 13.345 , de 4 de janeiro de 2010, introduzido pela Lei nº 14.202 , de 9 de janeiro de 2013, e as atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO CETRAN Descrição analítica das atribuições:

- dirigir e representar o CETRAN;

- presidir e convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

- superintender os serviços administrativos, praticando os atos de gestão a estes inerentes;

- promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;

- baixar atos administrativos de caráter normativo, tais como portarias, deliberações e instruções normativas;

- executar outras atividades correlatas à função.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13088/2008 de 12/12/2008