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Lei Ordinária nº 14.323/2013

Cria Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 14.323, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Cria Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Gratificação por Atividade em Tecnologia da Informação, destinada, exclusivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Informática, Classe "M", e Técnico Superior de Informática, Classe "R", do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que estiverem lotados na Divisão de Informática, suas Unidades e Assessoria.

Art. 2º A gratificação prevista no art. 1.º será calculada aplicando-se o coeficiente 0,50 (cinquenta centésimos) sobre o vencimento básico do padrão Classe "M", do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.

É vedada a percepção concomitante de função gratificada e da gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo, sendo facultada ao servidor a opção pela percepção do valor correspondente a uma ou a outra vantagem.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2013.

DOE de 22/10/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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