Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.339/2013

Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.

LEI Nº 14.339, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

Autoriza os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem zonas de Internet livre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam autorizados os municípios do Estado do Rio Grande do Sul a criarem, no âmbito de seus territórios, zonas de Internet livre (Internet pública) com a finalidade de facilitar acesso à rede mundial de computadores e de promover a inclusão digital.

Art. 2º Será disponibilizado acesso gratuito e livre a conteúdos de domínio público, principalmente a sítios de educação, cultura e ensino a distância, com exceção de sítios de origem duvidosa e/ou pornográficos.

Art. 3º Cada município poderá desenvolver seu projeto de banda larga pública, de acordo com a sua realidade.

Art. 4º O Estado poderá realizar os programas de implantação das zonas de que trata esta Lei em conjunto com a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.

DOE de 31/10/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.