Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.343/2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para o Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

LEI Nº 14.343, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - para o Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo para a execução do Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - PROCONFIS RS II, com o:

I - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$

200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas; e

II - Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade de empréstimo baseado em políticas públicas.

Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito autorizadas no "caput" deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular, como contragarantia à garantia a ser concedida pela União às operações de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei serão consignados como receita no Orçamento do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais, durante todo o prazo das operações de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal, aos juros e aos demais encargos decorrentes dos contratos das operações de crédito, citadas nesta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.