Lei Ordinária nº 14.345/2013
Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 14.345, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação de acervos culturais e artísticos, bem como àquelas responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O acesso garantido no "caput" deste artigo deve obedecer todas as normas específicas de proteção, recuperação e preservação dos referidos acervos e/ou patrimônios.
§ 2º
A norma de que trata o "caput" desta Lei prevê a promoção de atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.
Art. 2º Os órgãos competentes nas áreas de educação, cultura, turismo e meio ambiente, juntamente com as escolas da rede pública de ensino, poderão organizar roteiros de visitas em escala anual, respeitando a disponibilidade de data, de horário e a não interferência no ano letivo.
Art. 3º O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.
Parágrafo único.
É vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.
Art. 4º Independentemente dos patrocínios de que trata o "caput" do art. 3.º, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do acervo cultural, artístico e turístico do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos patrocínios e parcerias obtidos.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2013.
DOE de 11/11/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.