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Lei Ordinária nº 14.349/2013

Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

LEI Nº 14.349, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 50 (cinquenta) funções gratificadas, assim distribuídas:

I -

na Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade:

a)

1 (uma) função gratificada de Assessor-Coordenador de Qualidade, código 3.1.11;

b)

8 (oito) funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10;

II -

na Corregedoria-Geral da Justiça, 8 (oito) funções gratificadas de Coordenador de Correição, código 2.1.10;

III -

no Departamento de Compras, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08;

IV -

no Departamento de Engenharia, Arquitetura e Manutenção, 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

V -

no Departamento de Material e Patrimônio:

a)

1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

b)

2 (duas) funções gratificadas de Encarregado de Depósito, código 2.1.04;

VI -

no Departamento de Recursos Humanos:

a)

1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

b)

2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;

VII -

no Departamento Processual:

a)

1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

b)

8 (oito) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;

c)

7 (sete) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07;

VIII -

na Direção Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08;

IX -

na Direção Financeira:

a)

1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11;

b)

1 (uma) função gratificada de Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11;

c)

1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

d)

1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08;

X -

no Memorial do Judiciário do Rio Grande do Sul, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10;

XI -

no Setor de Transportes, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07; e

XII -

na Unidade de Comunicação Administrativa, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Núcleo, código 2.1.07.

§ 1º

As atribuições sintéticas da função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.

§ 2º

As atribuições sintéticas das funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10, Chefe de Seção, código 2.1.08, e Chefe de Núcleo, código 2.1.07, são as constantes no Ato nº 6/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º

Coordenador de Qualidade, código 3.1.11, Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11, e Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11, serão disciplinadas mediante Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Os quantitativos de funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei nº 11.291 /1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 5º

As atribuições sintéticas da função gratificada de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, são as mesmas constantes no art. 1.º da Lei nº 13.487 , de 19 de julho de 2010.

§ 6º

As atribuições sintéticas da função gratificada de Coordenador de Correição, código 2.1.10, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 11.291 /1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.

Art. 2º Os servidores designados para as funções gratificadas de Assessor-Coordenador de Qualidade, código 3.1.11, de Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11, de Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11, de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, e de Coordenador de Correição, código 2.1.10, criadas no art. 1.º desta Lei, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei nº 11.291 /1998, no percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único.

Os servidores designados para as funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, criadas pela Lei nº 13.487 /2010, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei nº 11.291 /1998, no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 3º Ficam transformadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado:

I -

2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Núcleo, código 2.1.07, em 2 (duas) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08;

II -

1 (uma) função gratificada de Encarregado Revisor, código 2.1.08, em 1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08; e

III -

1 (uma) função gratificada de Dirigente de Processo, código 2.1.08, em 1 (uma) função gratificada de Chefe de Seção, código 2.1.08.

Parágrafo único.

Os quantitativos das funções gratificadas transformadas neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei nº 11.291 /1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 4º A escolaridade do cargo de Assessor de Planejamento, código 3.2.11, que integra o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, constante no Anexo IV da Lei nº 11.291 /1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo IV

Atribuições Sintéticas dos Cargos em Comissão

(ART. 13) CARGO EM COMISSÃO ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE

.... .... ....

7. Assessor de Planejamento .... Nível Superior, Curso de Administração, Ciências Contábeis, Economia, Informática ou Estatística; ou Curso de Pós-Graduação na área de Gestão da Qualidade ou na área Administrativa.

.... .... ....

" Art. 5º Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações.

§ 1º

Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores formalmente designados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-07 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei nº 11.291 /1998.

§ 3º

A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de funções gratificadas, inclusive quando estas estiverem incorporadas.

Art. 6º As gratificações e funções gratificadas tratadas nesta Lei serão providas de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2013.

DOE de 12/11/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.