Lei Ordinária nº 14.350/2013
Cria Varas, Juizados, Turmas Recursais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.
LEI Nº 14.350, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
Cria Varas, Juizados, Turmas Recursais, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados, na Comarca de Campo Bom, a 3.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 3.º Cartório Judicial, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 2º Ficam criados, na Comarca de Canela, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 3º Ficam criados, na Comarca de Nova Prata, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 4º Ficam criados, na Comarca de São Francisco de Assis, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 5º Ficam criados, na Comarca de Tapes, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 6º Ficam criados, na Comarca de São Borja, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.
Art. 7º Ficam criados, na Comarca de Sapucaia do Sul, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.
Art. 8º Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, junto ao Foro Regional da Tristeza, a 2.ª Vara Cível, composta por dois Juizados, os respectivos cargos de Juiz de Direito de entrância final e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Cível, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
2 (duas) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
2 (dois) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Parágrafo único.
A atual Vara Cível passa a denominar-se 1.ª Vara Cível, servida pelo 1.º Cartório Cível.
Art. 9º Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, a 4.ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I -
1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II -
1 (um) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I;
III -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
IV -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Capítulo II DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS
Art. 10. Ficam criados o 2.º Juizado junto à 5.ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
I -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
II -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 11. Ficam criados o 2.º Juizado junto à 4.ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
II -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 12. Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, o 2.º Juizado junto à Vara Cível do Foro Regional da Restinga, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
I -
1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
II -
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Capítulo III DA CRIAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS
Art. 13. Ficam criadas 3 (três) Turmas Recursais no Sistema dos Juizados Especiais, cuja especialização e competência territorial serão definidas pelo Conselho da Magistratura.
Art. 14. Para a instalação das Turmas Recursais referidas no art. 13, ficam criados os seguintes cargos e funções, na entrância final:
I -
12 (doze) cargos de Juiz de Direito;
II -
12 (doze) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III -
12 (doze) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 15. Para atendimento das Turmas Recursais criadas pela Lei nº 10.867 , de 4 de dezembro de 1996, ficam criados, em cada uma das Turmas, os seguintes cargos e funções, na entrância final:
I -
5 (cinco) cargos de Juiz de Direito;
II -
5 (cinco) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e
III -
5 (cinco) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.
Art. 16. Ficam criadas 2 (duas) Secretarias de Turmas Recursais, com estrutura funcional a ser definida de acordo com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.
Capítulo IV DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS
Art. 17. Fica criada, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, para lotação junto à 2.ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu.
Art. 18. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 123 (cento e vinte e três) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
I -
52 (cinquenta e dois) cargos na Entrância Inicial;
II -
18 (dezoito) cargos na Entrância Intermediária; e
III -
53 (cinquenta e três) cargos na Entrância Final.
Art. 19. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas Judiciais das Comarcas de Entrância Inicial, Intermediária e Final, sendo:
I -
2 (dois) cargos na Entrância Inicial;
II -
6 (seis) cargos na Entrância Intermediária; e
III -
6 (seis) cargos na Entrância Final.
Art. 20. Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 2 (dois) cargos de Assistente Social Judiciário, padrão PJ-J, e 1 (um) cargo de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, todos de entrância final, a serem lotados conforme as necessidades de serviço.
Art. 21. Os cargos criados nos arts. 18 e 19 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 22. O parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 13.120 , de 6 de janeiro de 2009, o parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 14.031 , de 26 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 4.º da Lei nº 14.058 , de 23 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça."
Art. 23. A função e os cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
DOE de 13/11/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Capítulo II
DA CRIAÇÃO DE JUIZADOS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Capítulo III
DA CRIAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Capítulo IV
DA CRIAÇÃO DE FUNÇÃO E CARGOS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10867/1996 de 04/12/1996
Lei Ordinária nº 13120/2009 de 06/01/2009
Lei Ordinária nº 14031/2012 de 26/06/2012
Lei Ordinária nº 14058/2012 de 23/07/2012