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Lei Ordinária nº 14.351/2013

Cria Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.351, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

Cria Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência, destinada, exclusivamente, aos servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e aos servidores do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça que estiverem lotados no Núcleo de Inteligência do Ministério Público.

Art. 2º A gratificação prevista no art. 1.º será calculada aplicando-se o coeficiente 0,50 (cinquenta centésimos) sobre o vencimento básico do padrão Classe "M", do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.

É vedada a percepção concomitante de função gratificada e da gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo, sendo facultado ao servidor a opção pela percepção do valor correspondente a uma ou a outra vantagem.

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2013.

DOE de 14/11/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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