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Lei Ordinária nº 14.363/2013

Proíbe a prática de frisagem em pneus por parte de proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e sua comercialização, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 14.363, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Proíbe a prática de frisagem em pneus por parte de proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e sua comercialização, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam proibidas a prática de frisagem em pneus por parte dos proprietários de revendas, oficinas, autopeças, borracharias e similares, e a comercialização de pneus frisados, inclusive quando parte integrante de outro bem comercializado ou negociado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2013.

DOE de 19/11/2013

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.