Lei Ordinária nº 14.375/2013
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014. (O Decredto nº 51.137, de 20 de janeiro de 2014, dispôs sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas para o exercício de 2014)
LEI Nº 14.375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014. (O Decredto nº 51.137 , de 20 de janeiro de 2014, dispôs sobre a execução orçamentária e o cumprimento de metas para o exercício de 2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2014 é estimada em R$ 51.019.832.487,00 (cinquenta e um bilhões, dezenove milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
§ 1º -
Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 4.643.193.975,00 (quatro bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º
As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 3.723.606.753,00 (três bilhões, setecentos e vinte e três milhões, seiscentos e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º
As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 8.367.527.001,00 (oito bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e sete mil e um real), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 460.254.956,00 (quatrocentos e sessenta milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -;
II -
R$ 1.686.719.190,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, setecentos e dezenove mil, cento e noventa reais), decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -;
III -
R$ 6.164.054.775,00 (seis bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais), decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao IPERGS, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV -
R$ 33.720.048,00 (trinta e três milhões, setecentos e vinte mil, quarenta e oito reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPERGS, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -; e
V -
R$ 22.778.032,00 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, trinta e dois reais), decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2014 é fixada em R$ 51.019.832.487,00 (cinquenta e um bilhões, dezenove milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
§ 1º -
A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 377.961.392,00 (trezentos e setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e dois reais), com a seguinte discriminação:
I -
R$ 314.651.570,00 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta reais), sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei nº 14.266 , de 18 de julho de 2013; e
II -
R$ 63.309.822,00 (sessenta e três milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais), sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2º
A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5.º, inciso III, desta Lei.
§ 3º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 20 da Lei nº 14.266 /2013;
II -
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular (Sistema Estadual de Participação Popular e Cidadã) para o exercício de 2014, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações; e
III -
realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 4º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 14.266 /2013, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2014, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I -
Demonstrativo da Receita consolidada por Fontes e seu detalhamento por tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II -
Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III -
Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV -
Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V -
Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;
VI -
Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;
VII -
Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;
VIII -
Demonstrativo da Participação Popular e Cidadã - Anexo VIII;
IX -
Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e
X -
Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
DOE de 20/12/2013
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
EMENDAS APROVADAS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.