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Lei Ordinária nº 14.377/2013

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel no Município de Porto Alegre à Fundação Universitária de Cardiologia - FUC.

LEI Nº 14.377, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel no Município de Porto Alegre à Fundação Universitária de Cardiologia - FUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel à Fundação Universitária de Cardiologia - FUC, localizado no Município de Porto Alegre, com a seguinte descrição: terreno e respectivas edificações que se conforma como um polígono irregular onde, na frente que faz para a Avenida Princesa Isabel estão agrupados sob o número 395 os prédios ocupados pelo Hospital Instituto de Cardiologia e na frente que faz para a Rua Domingos Crescêncio, sob o número 132 está o prédio ocupado pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS, com a seguinte descrição: pela divisa noroeste, na esquina da Av. Princesa Isabel com distância de 144,50 metros; neste ponto inicia-se a divisa sudoeste, composta por dois segmentos, que se partindo do alinhamento da Av. Princesa Isabel seguindo-se no sentido noroeste-sudeste, medem

22,95 metros e 112,36 metros, respectivamente, totalizando 135,31 metros, confrontando-se com imóveis que possuem frente para a Av. João Pessoa; aí se inicia a divisa sudeste, onde faz frente para a Rua Domingos Crescêncio e mede 73,45 metros; neste ponto inicia-se a divisa nordeste, composta por seis segmentos de reta, o primeiro, parte do alinhamento da Rua Domingos Crescêncio na direção sudeste-noroeste e mede 63,52 metros, o segundo mede 8,75 metros na direção sudoeste-nordeste, confrontando-se nestes dois segmentos com o imóvel de nº 214 da Rua Domingos Crescêncio; o terceiro mede 21,04 metros na direção sudeste-noroeste, confrontando-se com o imóvel da Fundação Universitária de Cardiologia; o quarto segmento mede 62,10 metros na direção sudoeste-nordeste confrontando-se parte com o imóvel da Fundação Universitária de Cardiologia e parte com o imóvel do Instituto Espírita Amigo Germano; o quinto segmento mede 27,00 metros na direção sudeste-noroeste, confrontando-se parte com o terreno onde funciona um estacionamento e parte com o imóvel da Fundação Universitária de Cardiologia, finalmente o sexto segmento mede 15,40 metros, também na direção sudeste-noroeste até encontrar o alinhamento da Av. Princesa Isabel, confrontando-se com o imóvel da Fundação Universitária Cardiologia, fechando assim o polígono acima descrito com uma área de 13.418, 26 m2, o qual se encontra cadastrado sob o nº 2736, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1.º desta Lei sedia o Instituto de Cardiologia e a Fundação Universitária de Cardiologia - FUC, que se obriga a manter no imóvel o funcionamento de sua sede, o funcionamento do hospital e suas áreas de apoio, a manutenção de suas atividades assistenciais à comunidade, suas atividades de ensino e pesquisa, a cooperação com o Sistema Único de Saúde, o cumprimento dos requisitos necessários à certificação da Fundação Universitária de Cardiologia como Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde conforme legislação vigente, bem como a duplicação de sua capacidade de atendimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de cinco anos, a contar da data de publicação desta Lei, revertendo ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa ou do não cumprimento da meta ora especificada.

Parágrafo único. Em dezembro de cada ano, a FUC encaminhará à Secretaria da Saúde relatório contendo os dados de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, acompanhado de demonstrativo de sua evolução, conforme previsto no "caput" deste artigo.

Art. 3º O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta da donatária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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