Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 14.394/2013

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP. (A Lei nº 14.767, de 23 de novembro de 2015, autorizou o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata esta Lei.)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 16292 /2025) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15967 /2023) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15841 /2022) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14940 /2016) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14767 /2015) Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Instituto-Geral de Perícias - IGP. (A Lei nº 14.767 , de 23 de novembro de 2015, autorizou o Poder Executivo a prorrogar os contratos de que trata esta Lei.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, trinta servidores para o Instituto-Geral de Perícias - IGP, sendo treze para as funções de Perito Médico-Legista e dezessete para as funções de Auxiliar de Perícias, distribuídos conforme segue: PERITO MÉDICO-LEGISTA

Município N.º de vagas

1 Alegrete 1

2 Cachoeira do Sul 1

3 Caxias do Sul 1

4 Frederico Westphalen 1

5 Carazinho 1

6 Palmeira das Missões 1

7 Santo Ângelo 1

8 São Borja 1

9 São Luiz Gonzaga 1

10 Santiago 1

11 Três Passos 1

12 Vacaria 1

13 Rio Grande 1

Total 13

AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento Médico-Legal

Município N.º de vagas

1 Carazinho 1

2 Santa Rosa 1

3 Santo Ângelo 1

4 Soledade 1

5 Três Passos 1

6 Vacaria 1

7 Alegrete 1

Total 7

AUXILIAR DE PERÍCIAS Departamento de Identificação

Município N.º de vagas

Porto Alegre - DI 3

Porto Alegre - DC 3

Porto Alegre - DPL 4

Total 10

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos no IGP para atendimento de suas atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º As contratações a que se refere o art. 1.º vigorarão pelo prazo de um ano e poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados(as) candidatos(as) aprovados(as) em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

§ 3º A contratação de pessoal, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º Dentro do prazo referido no

§ 2.º deste artigo, o Poder Executivo providenciará a realização de concurso público para a admissão de pessoal.

§ 5º O provimento total ou parcial das funções previstas no "caput" deste artigo, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

§ 6º Mediante necessidade do serviço fundamentada em justificativa técnica, os servidores contratados poderão ser realocados em outros municípios.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no site da instituição contendo obrigatoriamente: I - prazo mínimo de dez dias para a inscrição; II - local e horário da inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas em cada função por departamento do Instituto-Geral de Perícias e por município; IV - a habilitação exigida para cada função; e V - critério de desempate.

Parágrafo único. O IGP publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º Na inscrição, os(as) candidatos(as) deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de: I - documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva função, acompanhado de cópia xerográfica ou comprovante da escolaridade exigida; II - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e III - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções, a ser ministrado pelos órgãos competentes no Município de Porto Alegre.

Art. 4º O IGP deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos(as) selecionados(as) com a correspondente classificação, até o número de vinte por vaga.

Parágrafo único. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 5º A seleção para o interior do Estado será realizada entre os(as) candidatos(as) inscritos(as) para onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas dentre os(as) inscritos(as) para a referida localidade.

Art. 6º Os(as) servidores(as) a serem admitidos(as) deverão ter exercício exclusivo nos Departamentos do IGP.

Art. 7º No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do(a) servidor(a); II - função para a qual foi contratado(a); III - órgão e seção de lotação; IV - local onde exerce as atividades; e V - carga horária.

Art. 8º Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que: I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Médico-Legista; e II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

Art. 9º Para efeito de seleção e classificação dos(as) candidatos(as), será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com participação de representantes da Secretaria da Segurança Pública - SSP, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e do IGP.

Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Parágrafo único. Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 11. A remuneração de que trata o "caput" do art. 10 desta Lei será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 12. Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à SSP, com carga horária de oitenta horas.

Parágrafo único. Estarão dispensados(as) de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles(as) que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º da presente Lei por prazo não inferior a dois anos.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013. DOE de 31/12/2013 TARSO GENRO, Governador do Estado.