Lei Ordinária nº 14.397/2013
Autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos FDRH, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
LEI Nº 14.397, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos FDRH, a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor. Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor. (Redação dada pela Lei nº 14929 /2016)
(publicada no DOE nº 252, de 31 de dezembro de 2013) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos FDRH autorizada a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, de propriedade da Fundação, por prédio a ser construído, na forma do inciso II, na área remanescente dos imóveis descritos nos incisos III e IV, de propriedade da Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda, todos localizados no Município de Porto Alegre, conforme segue:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II: (Redação dada pela Lei nº 14929 /2016) I - uma área de terra constituída da super-quadra nº 3, tendo as seguintes dimensões: face norte, medindo 112m68 de frente à Rua Peri Machado; face sul, medindo 97m08 de frente à Rua Rodolfo Gomes; face oeste, medindo 287m92 de frente à Avenida Borges de Medeiros; face leste a partir do alinhamento da Rua Rodolfo Gomes, mede 214m50 de frente à Avenida Praia de Belas, até atingir área do Município de Porto Alegre, a ser doada ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo daí em linhas retas sucessivas, para oeste na extensão de 85m30, para o norte na extensão de 54m08, para leste na extensão de 88m40, onde atinge novamente o alinhamento da Avenida Praia de Belas e seguindo por este mesmo alinhamento em mais 20m00 até atingir o alinhamento da Rua Peri Machado, imóvel este que se encontra matriculado, sob o nº 17.653, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre; II - o prédio a ser entregue à FDRH pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria Ltda. terá área total de 5.557,48m2, de acordo com as características determinadas pela Fundação; II - prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 14929 /2016) II-A - o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação acrescida pela Lei nº 14929 /2016) III - o terreno localizado no nº 2438 da Av. Teresópolis e o respectivo terreno com 27m06 de frente à dita Avenida e 142m36 da frente ao fundo, onde tem a largura de 37,00 mais ou menos, onde entesta com imóvel que é ou foi de Prync, Salgado & Cia. Ltda, dividindo-se, por um lado, com imóvel de herdeiros de Manoel Luis Postiga e, pelo outro, com dito de Luciane Teixeira, imóvel que se encontra matriculado, sob o nº 123.445, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre; (Revogado pela Lei nº 14929 /2016) IV - o terreno situado na Avenida Teresópolis, Bairro Teresópolis, com 15,40m de frente para a dita Avenida, por 143,00m, mais ou menos, de frente ao fundo, a entestar com imóvel de José Brunelli; dividindo-se por um lado, com imóvel de Aristides Azevedo; e pelo outro lado, com imóvel de Paulo de Tarso Salgado, imóvel que se encontra matriculado, sob o n.º 137.303, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre. (Revogado pela Lei nº 14929 /2016)
Parágrafo único. A área remanescente dos imóveis referidos nos incisos III e IV deste artigo é o resultado da doação de 1.336m2 para efeito de recuo viário, previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre.
Art. 2º A permuta por área construída de que trata esta Lei visa à instalação e melhoria do funcionamento da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH.
Art. 2º A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada: I - primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e II - em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída. (Redação dada pela Lei nº 14929 /2016)
Art. 3º A perfectibilização da permuta dos imóveis, por área construída, somente ocorrerá com a entrega do prédio construído pelo particular, observadas as exigências legais e condições de aprovação da FDRH. (Revogado pela Lei nº 14929 /2016)
Art. 4º As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013. FIM DO DOCUMENTO