Lei Ordinária nº 14.409/2013
Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.
LEI Nº 14.409, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 2008, 2009, 2010 e 2013 nos dias elencados no Anexo Único desta Lei, terão estes dias considerados como de efetivo exercício e desempenho para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento.
Parágrafo único.
Igualmente serão considerados de efetivo exercício e desempenho os períodos referidos no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e aos Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 2º O servidor deverá solicitar por escrito na Secretaria de Estado da Educação ou na Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, o abono de faltas de que trata o art. 1.º desta Lei, com a devida comprovação de participação no movimento reivindicatório.
Art. 3º Aos setores responsáveis pela efetividade na Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação caberá a análise de todos os casos em que servidores tiveram prejuízos decorrentes das atividades sindicais elencadas no art. 1.º desta Lei, devendo tomar as providências cabíveis a fim de regularizar a vida funcional e salarial de cada professor ou servidor atingido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
DOE de 31/12/2013 (2ª Edição)
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO
I -
no ano de 2008: II -
no ano de 2009: III -
no ano de 2010: IV -
no ano de 2013:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.