Lei Ordinária nº 14.411/2014
Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 14.411, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.
Cria cargos no âmbito do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados, no Tribunal de Justiça, 30 (trinta) cargos de Desembargador.
Art. 2º O art. 6.º da Lei nº 7.356 , de 1.º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, com Redação dada pelas Leis n.os 8.967 , de 29 de dezembro de 1989, 9.662 , de 11 de maio de 1992, 10.780 , de 7 de maio de 1996, 11.133 , de 15 de abril de 1998 e 13.070 , de 20 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O Tribunal de Justiça é constituído de 170 (cento e setenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal."
Art. 3º Ficam criados 82 (oitenta e dois) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998.
Parágrafo único.
Os quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei nº 11.291 /1998.
Art. 4º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291 /1998.
Parágrafo único.
Os quantitativos dos cargos criados no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos no art. 9.º da Lei nº 11.291 /1998.
Art. 5º As atribuições sintéticas dos cargos criados nos arts. 3.º e 4.º, respectivamente, são as constantes do Anexo IV da Lei nº 11.291 /1998.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.
DOE de 03/01/2014
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980
Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998
Lei Ordinária nº 7148/1978 de 19/06/1978