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Lei Ordinária nº 14.415/2014

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 14.415, DE 2 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre criação de cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores, em seu art. 2.º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos e funções gratificadas:

"Art. 2º ...

...............

II - Assessoramento

N.º Denominação Padrão

.... .... ....

10 Assessor de Promotor de Justiça I CC-6-I/FG-6

70 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6-II/FG-6

10 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6-III/FG-6

" § 1º

As vagas dos cargos e funções criadas no "caput", serão alocadas, conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º

Para fins de regulamentar o disposto neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça poderá expedir ato normativo.

Art. 2º Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 2.º da Lei nº 9.504 /1992, com as seguintes redações:

"Art. 2º ...

...............

§ 4º O disposto no

§ 1.º deste artigo não se aplica aos cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando investidos nos cargos de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II, perceberão a remuneração correspondente aos padrões remuneratórios dos respectivos cargos comissionados, podendo optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, vedada a acumulação."

Art. 3º Acrescenta, ao inciso I - Tabela de Valores de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - do Anexo Único da Lei nº 9.504 /1992, o seguinte padrão de função gratificada e valor:

" ANEXO ÚNICO

I - TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR

.... ....

FG - 6 R$ 1.295,64

" Art. 4º Acrescenta, ao inciso II - Tabela de Valores de Cargos em Comissão dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - do Anexo Único da Lei nº 9.504 /1992, o seguinte padrão de cargo em comissão e valor:

" ANEXO ÚNICO

II - TABELA DE VALORES DE CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Cargo em Comissão VALOR

.... ....

CC - 6 - I R$ 3.865,46

CC - 6 - II R$ 4.154,54

CC - 6 - III R$ 4.473,52

" Art. 5º Acrescenta, ao Anexo Único - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei nº 11.332 , de 7 de junho de 1999, os incisos XXI, XXII e XXIII, com as seguintes redações:

" ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

...............

B - ASSESSORAMENTO

...............

XXI - ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA I - CC-6-I-FG-6

Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.

Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância inicial na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

XXII - ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA II - CC-6-II-FG-6

Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.

Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância intermediária na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

XXIII - ASSESSOR DE PROMOTOR DE JUSTIÇA III - CC-6-III-FG-6

Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.

Exemplos de atribuições: assessorar os Promotores de Justiça de entrância final na chefia e organização do gabinete, nas funções de órgãos de execução, elaborando minutas de pareceres e demais atos processuais e administrativos, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas."

Art. 6º Altera, no Anexo Único - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Atribuições, letra B - Assessoramento, da Lei nº 11.332 /1999, o inciso XIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

...............

B - ASSESSORAMENTO

...............

XIII - ASSESSOR DE PROCURADORIA DE JUSTIÇA II - CC/FG-10

Escolaridade: Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.

Exemplos de atribuições: assessorar, sob supervisão, os Procuradores de Justiça nas suas funções de órgãos de execução, e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

..."

Parágrafo único.

Os atuais ocupantes dos cargos em comissão ou funções gratificadas de que trata este artigo terão até 24 (vinte e quatro) meses para apresentar o certificado de conclusão do Bacharelato em Ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 7º É assegurada aos servidores de provimento efetivo, que se encontrem designados para o exercício das funções gratificadas de Assessor de Procuradoria de Justiça e Assessor de Procuradoria de Justiça II, a opção pela percepção cumulativa dessas com os vencimentos dos respectivos cargos de provimento efetivo que titulem, enquanto perdurar o vínculo de fidúcia.

Art. 8º São assegurados aos cargos e funções criados pela presente Lei os reajustes e realinhamentos, nos mesmos índices e periodicidade aplicados ao Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504 /1992, a partir do mês de novembro de 2012.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.

DOE de 03/01/2014

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9504/1992 de 15/01/1992

Lei Ordinária nº 11332/1999 de 07/06/1999