Lei Ordinária nº 14.421/2014
Introduz modificações na Lei n.º 12.339, de 10 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 14.421, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz modificações na Lei nº 12.339 , de 10 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.339 , de 10 de outubro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências, conforme segue:
I -
o art. 1.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Parágrafo único. A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento."
II -
o art. 2.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas."
III -
o inciso II do art. 3.º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho;
..."
IV -
no art. 4.º, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos II, VI, VII, VIII, IX, X, XVIII, XXI e XXII, e fica acrescentado o inciso XXIV, conforme segue:
"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
...
II - propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
...
VI - participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência;
VIII - sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência;
IX - promover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência;
X - oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência;
...
XVIII - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;
...
XXI - convocar ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XXII - estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas;
...
XXIV - gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades."
V -
o art. 6.º passa a vigorar conforme segue:
"Art. 6º O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
I - oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Defensoria Pública Estadual; e
III - treze entidades da sociedade civil.
§ 1º As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 3º As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 4º O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.
§ 5º O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.
§ 7º O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 8º Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 9º O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.
§ 10 Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes."
VI -
o art. 7.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão."
VII -
o art. 8.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Diretoria;
II - Secretaria Executiva;
III - Comissões Temáticas Permanentes:
a) Comissão de Articulação de Conselhos;
b) Comissão de Legislação e Normas;
c) Comissão de Comunicação; e
d) Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;
IV - Comissões Temáticas Temporárias."
VIII -
o art. 9.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno."
IX -
o art. 10 passa a vigorar conforme segue:
"Art. 10. As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade."
X -
o art. 12 passa vigorar conforme segue:
"Art. 12. As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução."
XI -
fica acrescentado o art.12-A com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder Executivo."
XII -
fica acrescentado o
Art.12-B, com a seguinte redação:
"Art. 12-B. É facultado ao Conselho o acesso, no âmbito do Poder Público Estadual, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores(as) públicos do Estado do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 2014.
DOE de 08/01/2014
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12339/2005 de 10/10/2005